TJMS - 0801409-23.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação:
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de preclusão ou indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por oportuno, caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo apresentar seu respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada uma das partes. 2.
Se presente interesse de parte incapaz, após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público com prazo de 15 dias (art. 178 do CPC). 3.
Ato contínuo, tornem conclusos para saneamento (fila de conclusos para decisão) ou julgamento antecipado (fila de conclusos para sentença), a depender da manifestação das partes. -
08/09/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 08:42
Emissão da Relação
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26/08/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 06:52
Prazo em Curso
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21/05/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baião (OAB 19936A/MS), Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS) Processo 0801409-23.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Fernandes - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
20/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 11:46
Emissão da Relação
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13/05/2025 16:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 09:49
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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28/04/2025 06:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/02/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS) Processo 0801409-23.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Fernandes - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 29/04/2025 às 09:40h.
A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150.
Nada mais. -
06/02/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:33
Emissão da Relação
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30/01/2025 13:11
Prazo em Curso
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30/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/01/2025 02:40:06, Vara Única.
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17/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 10:00:00, Vara Única.
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17/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:40:00, Vara Única.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS) Processo 0801409-23.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Fernandes - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intimação: I - Inicialmente defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício.
II - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes.
De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços.
Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica).
Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
IV - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; V - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VI - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VIII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; IX - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; X - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
16/12/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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14/12/2024 18:43
Prazo em Curso
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14/12/2024 18:40
Emissão da Relação
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11/12/2024 12:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 09:29
Proferida decisão interlocutória
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03/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:07
Informação do Sistema
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27/09/2024 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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