TJMS - 0863202-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao arquivo com as cautela de praxe. -
20/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 10:04
Emissão da Relação
-
04/08/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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23/05/2025 08:32
Prazo em Curso
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23/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0863202-65.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nely Sales Serpa Pinto dos Santos - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
22/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 15:19
Emissão da Relação
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21/05/2025 13:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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21/05/2025 13:18
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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21/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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03/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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01/04/2025 18:24
Prazo em Curso
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19/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 17:06
Prazo em Curso
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26/02/2025 17:04
Expedição de Carta.
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26/02/2025 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 15:33
Proferida decisão interlocutória
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20/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Apelação
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30/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:17
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0863202-65.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nely Sales Serpa Pinto dos Santos - Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar que Nely Sales Serpa Pinto Santos move em face de Banco Bradesco Fiannciamento S/A, todos qualificados nos autos.
Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme relatado, após devidamente intimada para juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pela parte ré, a autora apenas ratificou a inicial, dizendo que enviou e-mail para o banco réu e não obteve resposta em seu pleito.
Ocorre que o e-mail de f. 21-24 não comprovam o recebimento da notificação administrativa pelo banco réu, inclusive o próprio documento de f. 24, consta informação para o destinatário confirmar o recebimento; ou seja, teria que demonstrar que o banco requerido recebeu o e-mail encaminhado pela autora, o que não fez.
Conclui-se, portanto, que a requerente não emendou de forma completa a inicial quando determinado, deixando de colacionar aos autos documento indispensável à propositura da ação.
Acrescenta-se que, de acordo com o entendimento emanado do E.TJSP: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência – Insurgência do réu – Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Veja-se, ainda, o entendimento firmado em Recurso Repetitivo n. 1.349.453/MS, pelo STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Nosso TJMS também já assentou o seguinte: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATO BANCÁRIO – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS (Tema 648) – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante julgamento do recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648): "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária."(TJMS.
Apelação Cível n. 0807244-05.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 16/02/2023, p: 17/02/2023). "APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – PRELIMINARES AFASTADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO DOCUMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Devem ser rejeitadas as preliminares aventadas sem nenhum rigor, de forma genérica e abstrata no apelo, sem indicar os vícios na demanda que ensejariam a manifestação prévia ao mérito recursal. 2 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (STJ.
Resp. n. 1.349.453/MS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção, J: 10/12/2014). 3 - O apelante não logrou comprovar o prévio requerimento administrativo do contrato, um dos requisitos necessários para que se possa proceder a exibição dos documentos bancários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4 – Recurso desprovido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0808634-44.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 30/11/2022, p: 05/12/2022) destacado Desta forma, tenho que a autora não logrou comprovar o prévio requerimento administrativo do contrato, um dos requisitos necessários para que se possa proceder a exibição dos documentos bancários, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ressalvada a hipótese da isenção nos termos do Art. 98, caput, do CPC, referindo-se a Assistência Judiciária Gratuita e ante o teor da declaração de hipossuficiência de f. 13, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Sem honorários, pois sem lide.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 12:32
Emissão da Relação
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10/12/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:58
Registro de Sentença
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10/12/2024 14:58
Indeferida a petição inicial
-
06/12/2024 18:41
Conclusos para decisão
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30/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:26
Prazo em Curso
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05/11/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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04/11/2024 16:50
Emissão da Relação
-
04/11/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 16:13
Proferida decisão interlocutória
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04/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 14:51
Informação do Sistema
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01/11/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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