TJMS - 0800071-32.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em "data"
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14/02/2025 18:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 18:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/02/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 15:31
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:55
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800071-32.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Joao Vitor Camargo Pereira DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIMES DO ART. 306 E 309 DO CTB - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 309 - CONSUNÇÃO COM O ART. 306 DO CTB - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - INOCORRÊNCIA -CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NEGADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, COM O PARECER.
I - Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois os crimes de dirigir alcoolizado e dirigir sem permissão ou habilitação são distintos, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o artigo385doCPP permite ao juiz proferirsentençacondenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório.
II - O descumprimento de ato legal emanado de funcionário público, consistente na ordem de parada dada por policial militar, configura crime de desobediência, conforme deliberado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1060): "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.".
III - Recurso improvido, com o parecer. -
12/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:10
Não-Provimento
-
05/02/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:03
Inclusão em pauta
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16/01/2025 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800071-32.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Joao Vitor Camargo Pereira DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). -
09/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:34
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:54
Expedida/Certificada
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08/01/2025 00:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 08:41
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 08:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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