TJMS - 0800525-41.2018.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
-
01/04/2025 01:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 01:10
Confirmada
-
01/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800525-41.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Maria Socorro Alves do Carmo Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM GRUPO - PRPREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA REJEITADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido.
Segundo enunciado 278 da Súmula do STJ, o termo inicial a pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No caso, os documentos acostados à inicial não indicam a ciência inequívoca da Requerente/Apelante a respeito do seu estado de saúde, de modo que não podem ser utilizados como termo inicial da prescrição. É mister a adoção do atual entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, de que nos contratos de seguro de vida em grupo é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente.
Nos termos do Tema 1112, do STJ, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Recurso da Requerida/Apelante conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
19/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:59
Provimento
-
18/03/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800525-41.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Apelante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Maria Socorro Alves do Carmo Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:53
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2025 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
06/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900185-16.2024.8.12.0049
Ministerio Publico Estadual
Marcos Xavier de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2024 16:02
Processo nº 0858303-24.2024.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fabio Henrique Queiroz
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/10/2024 11:23
Processo nº 0863773-70.2023.8.12.0001
Marcos Elias de Camargo
Iveta Maria Camargo
Advogado: Cleidomar Furtado de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2023 19:20
Processo nº 1420894-65.2024.8.12.0000
Frutuoso Jose de Brito
Eclea de Souza Grava
Advogado: Rodrigo Beck Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2024 15:25
Processo nº 1420894-65.2024.8.12.0000
Frutuoso Jose de Brito
Valentim Grava Filho
Advogado: Luciano Alex Filo
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2025 08:30