TJMS - 0818831-21.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 07:43
Transitado em Julgado em "data"
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15/02/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:08
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0818831-21.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Instituto do Aparelho Respiratório S/s Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Repre.
Legal: Renato Meinberg Cheade Recorrido: Município de Campo Grande Ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
SOCIEDADE SIMPLES DE MÉDICOS - PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DA TRIBUTAÇÃO FIXA, NOS TERMOS DO §§ 1º e 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/1968 - RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS - PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O GOZO DA TRIBUTAÇÃO FIXA.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais e declarou a ilegalidade da cobrança de ISSQN sobre o faturamento econômico mensal do requerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se houve o preenchimento dos requisitos autorizadores para o gozo da tributação fixa prevista no artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto 406/1968.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para que a sociedade seja beneficiada com o recolhimento do ISSQN diferenciado, com base em alíquotas fixas - e não sobre seu faturamento mensal -, exige-se, concomitantemente, dois elementos, quais sejam: a) que todos os sócios componham uma mesma categoria profissional e não exerçam atividade empresarial; e b) que os sócios atuem com responsabilidade pessoal.
O requerente foi constituído como sociedade simples, consignando a responsabilidade pessoal dos médicos.
Portanto, havendo responsabilidade pessoal dos sócio pelas obrigações da sociedade, porquanto limitada ao valor de suas cotas, o autor faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN, nos termos do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Sentença mantida da em remessa necessária. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 860.593/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0818831-21.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Instituto do Aparelho Respiratório S/s Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Repre.
Legal: Renato Meinberg Cheade Recorrido: Município de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:09
Não-Provimento
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31/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:42
Inclusão em pauta
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20/01/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
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09/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0818831-21.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Instituto do Aparelho Respiratório S/s Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Repre.
Legal: Renato Meinberg Cheade Recorrido: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 07:46
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 07:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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