TJMS - 0807276-90.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:05
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2025 05:05
Remetidos os Autos para destino.
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04/07/2025 05:05
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 04:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 04:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB S/MS), Zeca Moreno Ferreira (OAB 25586/MS), Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS) Processo 0807276-90.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabricío Fagner de Souza Alce - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABRÍCIO FAGNER DE SOUZA ALCE em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e da AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL AGEPEN/MS, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora a partir da data do evento danoso (primeiro dia útil após a manutenção indevida da prisão, isto é, 27.09.2024).
Sobre o valor devido incidirá correção monetária pelo IPCA-E (Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ), observando os termos iniciais fixados, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados dos marcos fixados, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (Súmula Vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
19/05/2025 08:21
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 08:21
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 08:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/05/2025 07:59
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 07:55
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 19:33
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 19:33
Homologada a Transação
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13/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:33
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 13:41
Remetidos os Autos para destino.
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11/03/2025 23:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 23:02
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 00:24
Expedição de tipo de documento.
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01/03/2025 00:23
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 08:33
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 13:07
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 13:07
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Zeca Moreno Ferreira (OAB 25586/MS), Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS) Processo 0807276-90.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabricío Fagner de Souza Alce - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
31/01/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 06:04
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Zeca Moreno Ferreira (OAB 25586/MS), Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS) Processo 0807276-90.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabricío Fagner de Souza Alce - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
14/01/2025 05:54
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 05:53
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 04:45
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 04:45
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 04:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/01/2025 04:41
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 04:38
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 04:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 14:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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