TJMS - 0800586-78.2021.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:45
Emissão da Relação
-
05/09/2025 10:43
Evolução da Classe Processual
-
20/08/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 14:36
Homologado cálculo
-
19/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 07:28
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/05/2025 07:28
Cobrança exaurida no GECOF
-
21/04/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 09:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:11
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:24
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
09/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em data
-
31/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Pereira de Almeida (OAB 18728/MS), Juliana Aparecida Vila Boas da Silva Pereira (OAB 24155/MS) Processo 0800586-78.2021.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Digna Denis Souto - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - '
I - RELATÓRIO.
Digna Denis Souto qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob a alegação de que é segurada da Previdência Social e teve seu benefício cessado administrativamente.
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 99/111, na qual requereu a improcedência do pedido ante a ausência dos requisitos legais, em especial a preexistência da doença em relação à filiação junto ao regime da Previdência Social.
Impugnação à contestação às fls. 114/120.
O laudo pericial foi confeccionado e juntado às fls. 74/88.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91 o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Portanto, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
Pois bem, no caso vertente, a carência e a qualidade de segurado da Previdência Social são notórias, eis que a autora é segurada e verteu contribuições individuais de 01/10/2018 até 30/09/2023 de modo que, quando requereu o benefício administrativamente (25/06/2021) estava em período de graça, então, o ponto controvertido gira em torno da capacidade laborativa.
Nesta esteira de raciocínio, conforme pacífica jurisprudência a que me filio, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, seja definitiva ou temporária, presentes a qualidade de segurado e a carência, quando exigida, o julgador firma seu convencimento, em regra, através da prova pericial, sobretudo a produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e por profissional da confiança do magistrado.
Aliás, quanto a isto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 3ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Com efeito, o laudo pericial de fls. 74/88 concluiu: Diagnóstico: Osteoartrite (CID M15.0), Poliatralgia (CID M25.5), Mialgia (CID 79.1). (...) Incapacidade parcial temporária, sugiro afastamento por 2 anos, para tratamento médico e fisioterápico.
Sob esta ótica, conclui-se que é o caso de concessão do auxílio-doença, eis que a autora ainda possui possibilidades de melhora no quadro clínico, dependendo de avaliação futura.
Em situações similares apresentadas como a da autora, o Tribunal Federal da 3ª Região tem se posicionado pela concessão do referido benefício: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TOTAL E TEMPORÁRIA.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
LAUDO PERICIAL REVELOU POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO E RETORNO AO TRABALHO HABITUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 00016417020204036315, Relator: Uilton Reina Cecato, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 26/04/2023).
Assim, presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, determinado que a autarquia conceda, pelo período de 02 anos, o benefício previdenciário a parte autora, conforme prescrição médica.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido de Digna Denis Souto para o fim de condenar o requerido a implantar o benefício de incapacidade temporária no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, a contar do requerimento do benefício em via administrativa, ou seja,25/06/2021 (fl. 25).
Sem prejuízo das parcelas pretéritas acima fixadas, nos termos do art. 60, § 8° da Lei n. 8.213/91, fixo o prazo de 12 (doze) meses para o recebimento do auxílio-doença, a contar da implantação do benefício previdenciário que será realizada.
A parte autora poderá ser submetida a nova avaliação pelo INSS dentro desse período estabelecido, em data a ser estipulada pela autarquia Ré, a fim de verificar se persiste sua incapacidade para o labor (art. 60, § 10º da Lei n.º 8.213/91), não podendo ser o benefício cessado sem a referida avaliação.
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde a citação válida (Súmula 204 do STJ) observando-se o Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao 85, §3º, do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, visto que não existe isenção legal na Justiça Estadual.
Deixo de encaminhar os autos para remessa necessária visto que o valor do débito evidentemente não alcança 1.000 (mil) salários mínimos e depende de simples cálculo aritmético para tornar-se líquido.
Se ainda não foi feito, requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Empós, libere-se em favor do Perito o valor dos honorários.
Havendo recurso voluntário, considerando a sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado desta sentença e remetam-se os autos à CEAB para implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Vindo o comprovante de implantação do benefício, intime-se a autora para apresentar os cálculos em 30 (trinta) dias.
Vindo os cálculos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a requerida para manifestar-se sobre eles no prazo de 30 (trinta) dias e façam os autos conclusos na sequência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:45
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 15:58
Emissão da Relação
-
25/11/2024 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:50
Registro de Sentença
-
25/11/2024 14:58
Com Resolução do Mérito
-
16/05/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2024.
-
01/04/2024 17:55
Prazo em Curso
-
13/03/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:41
Emissão da Relação
-
29/01/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:26
Juntada de Petição de Réplica
-
16/11/2023 16:31
Autos preparados para expedição
-
27/10/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 14:06
Prazo em Curso
-
26/10/2023 13:59
Emissão da Relação
-
09/10/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:24
Autos preparados para expedição
-
15/08/2023 17:08
Prazo em Curso
-
15/08/2023 17:03
Documento Digitalizado
-
10/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/06/2023 10:25
Prazo em Curso
-
20/06/2023 10:24
Autos preparados para expedição
-
15/06/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/06/2023.
-
19/05/2023 08:04
Prazo em Curso
-
18/05/2023 20:49
Publicado ato_publicado em 18/05/2023.
-
18/05/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2023 13:28
Emissão da Relação
-
17/05/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 13:26
Documento Digitalizado
-
27/04/2023 10:06
Prazo em Curso
-
10/02/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 02:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 01/02/2023.
-
01/02/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:10
Emissão da Relação
-
31/01/2023 15:55
Autos preparados para expedição
-
31/01/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 15:54
Documento Digitalizado
-
31/01/2023 15:54
Documento Digitalizado
-
28/10/2022 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/10/2022.
-
13/10/2022 13:47
Prazo em Curso
-
15/09/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 21:02
Publicado ato_publicado em 02/09/2022.
-
02/09/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2022 15:04
Emissão da Relação
-
21/05/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 19:02
Prazo em Curso
-
08/04/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 13:38
Autos preparados para expedição
-
07/03/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 04:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 17:21
Juntada de NULL
-
27/01/2022 17:20
Juntada de Mandado
-
27/01/2022 00:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/01/2022 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:34
Prazo em Curso
-
18/01/2022 11:14
Prazo em Curso
-
17/12/2021 20:40
Publicado ato_publicado em 17/12/2021.
-
17/12/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2021 16:42
Expedição em análise para assinatura
-
16/12/2021 16:40
Emissão da Relação
-
09/12/2021 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2021 14:06
Autos preparados para expedição
-
24/11/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 14:05
Documento Digitalizado
-
13/09/2021 15:18
Prazo em Curso
-
13/09/2021 15:18
Documento Digitalizado
-
13/09/2021 14:59
Documento Digitalizado
-
10/09/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:51
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2021 10:26
Autos preparados para expedição
-
25/08/2021 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2021 15:43
Proferida decisão interlocutória
-
24/08/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 15:34
Prazo em Curso
-
21/07/2021 21:17
Publicado ato_publicado em 21/07/2021.
-
20/07/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2021 15:57
Emissão da Relação
-
07/07/2021 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 07:39
Informação do Sistema
-
01/07/2021 07:39
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/06/2021 19:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
30/06/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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