TJMS - 0815436-55.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:21
Certidão
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22/09/2025 12:21
Recurso Eletrônico Baixado
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22/09/2025 09:13
Transitado em Julgado em "data"
-
29/08/2025 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815436-55.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Nivaldo Risso Barbosa Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Apelante: Nivaldo Risso Barbosa - Eireli Advogado: Hugo Fuso de Rezende Correa (OAB: 14860/MS) Apelante: Thiago Campos Rodrigues Advogado: Felipe Rosi (OAB: 29572/MS) Apelado: Thiago Campos Rodrigues Advogado: Felipe Rosi (OAB: 29572/MS) Apelado: Nivaldo Risso Barbosa Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Apelado: Nivaldo Risso Barbosa - Eireli Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS - RETENÇÃO DE VEÍCULOS - PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS PELO AUTOR - ALEGAÇÃO DE PERMUTA PELOS RÉUS - NÃO COMPROVADA - DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DOS BENS RETIDOS PELOS RÉUS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A comprovação da propriedade dos bens pelo autor, aliada à ausência de comprovação da realização de permuta entre as partes configura enriquecimento sem causa e impõe a obrigação dos réus em restituir os bens ou, em caso de impossibilidade, o seu valor correspondente devidamente atualizado.Não há comprovação de qualquer circunstância excepcional que repercutisse na esfera íntima, pessoal ou subjetiva da parte. 3.
Danos morais não configurados. 4.
Sentença mantida. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E O 3º VOGAL QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DE NILVADO E DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE THIAGO.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 942 DO CPC. -
27/08/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 16:59
Não-Provimento
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22/08/2025 10:16
Acórdão encaminhado ao Relator Designado para assinatura
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21/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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13/08/2025 14:00
Julgado
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 13:43
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:27
Certidão
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18/06/2025 14:00
Julgamento Adiado - Pedido de Vista pelo Membro
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17/06/2025 16:41
Expedição de Relatório
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 13:13
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 12:54
Inclusão em Pauta
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05/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 10:09
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 09:22
Processo Cadastrado
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29/05/2025 08:29
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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