TJMS - 0801847-30.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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09/07/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 18:50
Prazo em Curso
-
07/07/2025 18:38
Emissão da Relação
-
26/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 15:36
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 12:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/04/2025 19:02
Expedição de Carta.
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15/04/2025 14:11
Expedição em análise para assinatura
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15/04/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 14:24
Emissão da Relação
-
26/03/2025 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 13:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/03/2025 16:19
Autos preparados para expedição
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25/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS) Processo 0801847-30.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Jair Rodrigues de Carvalho - Intimação: Vistos etc. 01.
Inclua-se em pauta de conciliação, a ser presidida pelo(a) conciliador(a) indicado(a) por este Juízo (art. 3º, § 2º, c/c 334, § 1º, ambos do CPC), incumbindo à serventia judicial a definição da data e horário, conforme o art. 424, do Código de Normas da CGJ/MS, a se realizar, preferencialmente, mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local, caso não disponham dos meios necessários à participação da audiência em ambiente virtual.
Ressalto que esta audiência somente não será realizada se, oportunamente, ambas as partes manifestarem nos autos o desinteresse, consoante art. 334, § 4º, I, do CPC (princípio da dupla conformidade). 02.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para que compareça ao ato, acompanhado por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a).
No mandado, faça-se constar as advertências: A) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC); B) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 03.
Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio do(a) procurador(a) constituído(a) (art. 334, § 3º, CPC), advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC). 04.
Não ocorrendo a solução consensual, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). 05.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. 06.
Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC); do contrário, conclusos para sentença (art. 355 do CPC). -
27/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 07:02
Prazo em Curso
-
27/01/2025 06:59
Emissão da Relação
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14/01/2025 07:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 07:17
Recebida petição inicial
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13/01/2025 19:14
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:31
Informação do Sistema
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07/01/2025 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 15:49
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/01/2025 15:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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