TJMS - 0800878-66.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/07/2025 14:29
Processo Reativado
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20/07/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em data
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30/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 03:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0800878-66.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jackelyne Evelin de Souza Meaurio - Sentença: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jackelyne Evelin de Souza Meaurio em face do Município de Campo Grande/MS, nos termos da fundamentação supra, para condenar o réu: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 52/54, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016 e consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, aos fatos geradores que ocorreram após a vigência da referida lei; c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Rua Lindóia, n.° 976, casa 01, no bairro novo horizonte, nesta Capital, com inscrição imobiliária 02.41.009.037-9, fls. 15), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os seguintes valores pagos pela parte autora, a título de IPTU (fls. 45/49): R$ 353,78 (03/08/2020); R$ 53,34 (09/02/2021); R$ 53,27 (04/03/2021); R$ 53,27 (06/05/2021); R$ 53,27 (06/05/2021); R$ 53,27 (08/06/2021); R$ 53,41 (12/07/2021); R$ 53,41 (10/08/2021); R$ 53,41 (09/09/2021); R$ 53,41 (08/10/2021); R$ 53,41 (08/11/2021); R$ 53,41 (07/12/2021); R$ 53,41 (10/01/2022); R$ 53,41 (10/02/2022); R$ 53,34 (10/02/2022); R$ 53,27 (10/03/2022); R$ 53,27 (11/04/2022); R$ 53,27 (10/05/2022); R$ 53,27 (07/06/2022); R$ 53,27 (08/08/2022); R$ 53,27 (09/09/2022); R$ 53,27 (10/10/2022); R$ 53,27 (10/10/2022); R$ 47,49 (10/05/2022); R$ 51,82 (09/01/2023); R$ 51,76 (10/02/2023); R$ 70,35 (20/11/2023); R$ 53,82 (15/12/2023); R$ 18,09 (11/03/2024); e) Sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E até 09/12/2021, todavia, após esse período, incidirá apenas a Taxa SELIC que já engloba os juros e a correção monetária nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021; Deixa-se de estabelecer condenação em ônus de sucumbência, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ainda, não se conhece de eventual pedido de gratuidade judiciária, nesse momento, porquanto, em sede de juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, podendo a autora renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, que os valores da condenação ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento, sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas processuais, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Jackelyne Evelin de Souza Meaurio em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
16/06/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:27
Homologada a Transação
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10/06/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:10
Remetidos os Autos para destino.
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21/05/2025 20:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 09:53
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:40
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 18:27
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 18:26
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 18:25
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 18:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/04/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:07
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:23
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0800878-66.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jackelyne Evelin de Souza Meaurio - Intimação da decisão interlocutória de p. 52/54: "[...] 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Jackelyne Evelin de Souza Meaurio na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário - em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada - via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito." -
24/01/2025 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:10
Tutela Provisória
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22/01/2025 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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