TJMS - 0908838-88.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 13:58
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 13:58
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:31
Registro de Sentença
-
19/05/2025 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
-
14/02/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0908838-88.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Diego Antunes Espindola -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
27/01/2025 22:42
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 19:31
Autos preparados para expedição
-
24/01/2025 19:23
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 04:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2023.
-
07/04/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:52
Autos preparados para expedição
-
20/03/2023 14:23
Autos preparados para expedição
-
10/03/2023 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/02/2023 07:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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