TJMS - 0803627-09.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803627-09.2023.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Eleuterio Peralta DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803627-09.2023.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Eleuterio Peralta DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/05/2025 08:03
Processo Dependente Cadastrado
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09/05/2025 07:04
Incidente em Processamento
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05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803627-09.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Eleuterio Peralta DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
TEMA 793 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a realização de cirurgia de artroplastia de ombro.
O embargante sustenta a necessidade de uniformização da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC, e a omissão quanto à aplicação do Tema 793 do STF, que trata da responsabilidade dos entes públicos no fornecimento de prestações de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar o dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 793 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os precedentes deste Tribunal não vinculam o julgador, salvo nos casos de incidentes de demandas repetitivas, nos termos do art. 928 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A criação de incidente de demandas repetitivas possui procedimento próprio, nos termos do art. 926 e seguintes do CPC, e não há notícia de sua instauração sobre a matéria objeto dos embargos.
O acórdão embargado analisou expressamente o Tema 793 do STF, esclarecendo que tal entendimento não alterou a responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação de serviços de saúde, limitando-se a solucionar a questão de eventual ressarcimento entre os obrigados.
Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo a via recursal própria o meio adequado para a impugnação do resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os precedentes do Tribunal não vinculam o julgador, salvo nos casos de julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 928 do CPC.
O Tema 793 do STF não afastou a responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação de serviços de saúde, limitando-se a disciplinar eventual ressarcimento entre os obrigados.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 928.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803627-09.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Eleuterio Peralta DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, venham-me conclusos os autos. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803627-09.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Eleuterio Peralta DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 10:15
Processo Dependente Cadastrado
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18/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 07:22
Incidente em Processamento
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09/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/03/2025 15:18
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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06/03/2025 15:18
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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06/03/2025 11:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 11:24
Certidão
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06/03/2025 11:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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06/03/2025 10:59
Certidão
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06/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803627-09.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Eleuterio Peralta DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE OMBRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
TEMA 793 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Estado e o Município de Ponta Porã, solidariamente, ao fornecimento do procedimento cirúrgico de artroplastia de ombro direito, conforme prescrição médica, e demais medidas necessárias ao tratamento da enfermidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de urgência/emergência no procedimento cirúrgico pleiteado justifica a reforma da sentença com fundamento no princípio da isonomia;(ii) analisar se a obrigação de fornecimento do procedimento deve ser direcionada exclusivamente ao Município, conforme o Tema 793 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (arts. 6º, 7º, 196 e 197), sendo dever do Estado, em sentido amplo, assegurar seu exercício.
A urgência do procedimento decorre do estágio avançado da lesão, da ineficácia dos tratamentos paliativos e do agravamento progressivo da enfermidade, especialmente considerando a idade do paciente (62 anos).
A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde está consolidada na jurisprudência do STF e do STJ.
O Tema 793 do STF não afasta essa solidariedade, limitando-se a disciplinar o ressarcimento entre os entes públicos após o cumprimento da obrigação, não sendo justificável impor ao paciente a obrigação de identificar o ente responsável.
Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O direito à saúde é um direito fundamental que deve ser garantido pelo Estado em sentido amplo, sendo irrelevante a ausência de risco iminente de morte para a exigibilidade da prestação estatal.
O Tema 793 do STF não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação de serviços de saúde, disciplinando apenas o ressarcimento entre os entes após o cumprimento da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, 196 e 197; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 264.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, ARE 639.337 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello; STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 17.03.2020; TJMS, AI 2000326-47.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 06.07.2022. -
28/02/2025 12:33
Remessa à Imprensa Oficial
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27/02/2025 14:33
Julgamento Virtual Finalizado
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27/02/2025 14:33
Não-Provimento
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21/02/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
-
21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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19/02/2025 18:03
Incluído em pauta para 19/02/2025 06:03:34 local.
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27/01/2025 13:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/01/2025 13:30
Certidão
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27/01/2025 13:30
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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27/01/2025 10:16
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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27/01/2025 01:22
Certidão
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27/01/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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27/01/2025 01:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/01/2025 01:22
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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27/01/2025 01:21
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803627-09.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Eleuterio Peralta DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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24/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 15:04
Processo Cadastrado
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24/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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