TJMS - 0800088-73.2025.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2025 09:55
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2025 07:54
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 05:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Araujo (OAB 14676/MS) Processo 0800088-73.2025.8.12.0016 - Consignação em Pagamento - Autora: Ana Juliana Kopsel - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art.290doCPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IVdoCPC.
Preclusa a presente decisão, arquive-se. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:47
Outras Decisões
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15/04/2025 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 10:30
Decorrido prazo de parte
-
21/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 05:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Araujo (OAB 14676/MS) Processo 0800088-73.2025.8.12.0016 - Consignação em Pagamento - Autora: Ana Juliana Kopsel - DECISÃO DE FL. 61: 01.
Indefiro o pedido de justiça gratuita à autora, Ana Juliana Kopsel, uma vez que não desincumbiu o ônus de demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado.
Concedida a oportunidade para juntar documentos que entendesse pertinentes, a parte autora apresentou a documentação de f. 50-60.
Todavia, tais documentos não comprovam a hipossuficiência alegada.
Como se vê, a autora é empresária, profissão que dificilmente se enquadra nos requisitos ensejadores das benesses da justiça gratuita.
Conquanto levantada tal questão no despacho retro, a parte autora nem sequer discorreu sobre isso, deixando de apresentar documento que indicasse o balanço da atividade.
Em consulta ao CNPJ (27.***.***/0001-88), que nem sequer foi indicado pela autora, é possível constatar que se trata de atividade de fabricação de móveis.
Com a devida venia não há como ignorar esse cenário de possibilidade de pagamento das custas, sob pena de admitir que o beneplácito seja concedido de forma acrítica e sem maiores cuidados, ficando de fora apenas pouquíssimas pessoas, o que não parece adequado.
A regra é que se arque com as custas processuais e a regra, por princípio de direito, deve ser privilegiada, evitando que a exceção torne-se regra.
Também não se pode ignorar que a concessão de justiça gratuita implica em isenção tributária e, como toda isenção, deve ser interpretada restritivamente, o que confirma e robustece o primado de direito exposto, embora não se ignore que por muitas vezes o entendimento jurisprudencial é de elastério da exceção, com o que não pactuo. 02.
Nesse caso, é lícito ao juiz, usando do princípio da persuasão racional, indeferir o benefício pretendido, como já deixou assente o TJ/MS através do seguinte julgado: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A despeito do comando legal estampado no art. 98, caput, do CPC/15, a concessão dos auspícios da gratuidade da justiça afigura-se condicionada à comprovação, pelo litigante, de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, consoante exegese do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Verificando-se no caso concreto, diante dos elementos constantes dos autos, que a parte não se enquadram na definição jurídica de economicamente hipossuficiente, a gratuidade deve ser indeferida. (TJ-MS - AI: 14087962920168120000 MS 1408796-29.2016.8.12.0000, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/09/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2016) 03.Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e taxas iniciais, no prazo de 15 dias.
Além do mais, nunca é demais lembrar que as custas podem ser parceladas. 04.
Intime-se. -
18/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:16
Outras Decisões
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13/03/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Araujo (OAB 14676/MS) Processo 0800088-73.2025.8.12.0016 - Consignação em Pagamento - Autora: Ana Juliana Kopsel - Réu: Banco Bradesco S/A - 1.
A parte requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, da análise da inicial observa-se que a parte autora qualificou-se como "empresária", profissão que dificilmente se enquadra nos requisitos ensejadores das benesses perquiridas.
Além do mais, embora tenha informado momentos difíceis na área financeira, pretende depositar quantia de quase dezoito mil reais, demonstrando, de per si, condições de arcar com os gastos processuais.
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove que faz jus ao benefício, juntando aos autos seu holerite ou demonstrativo de rendimentos; certidão emitida pelo Detran/MS em que conste que não há veículos registrados em seu nome; certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis em que conste que não há bens dessa natureza de sua titularidade no município em que reside; declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; quaisquer outros documentos que entenda pertinentes para justificar a benesse; ou b) efetue o pagamento das custas inicias. c) na oportunidade, deverá melhor esclarecer quando foi que se dirigiu até o cartório local e até a sua agência, bem como quando ocorreram as tentativas de purgar a mora e por quais meios.
Ainda, entendo pertinente que a parte autora explique quais foram as falhas na prestação de serviço, conforme mencionado no primeiro parágrafo da f. 02. 2.
Após, tornem conclusos nas medidas urgentes. -
05/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 23:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 23:06
Retificação de Classe Processual
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29/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:27
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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