TJMS - 0801476-34.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em data
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edgar Rogerio Gripp da Silveira (OAB 21129OM/T) Processo 0801476-34.2024.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamte: Luana Nunes da Costa - SENTENÇA No caso em exame, a parte autora desistiu da ação, requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito (f. 131-132).
Desnecessária a manifestação da parte requerida, face ao disposto no Enunciado 90 do FONAJE (ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários conforme artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal. -
07/02/2025 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:09
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:06
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edgar Rogerio Gripp da Silveira (OAB 21129OM/T) Processo 0801476-34.2024.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamte: Luana Nunes da Costa -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais ajuizada por Luana Nunes da Costa em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, que seguirá o Procedimento do Juizado Especial Cível.
A parte autora narrou os fatos, apontou a causa de pedir e efetuou pedidos, bem como juntou documentos.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, RECEBO-A.
No mais: - Considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos (f. 97-112), DOU-A por citada. - Assim, INTIME-SE a parte autora para impugnação, bem como manifestar-se acerca do julgamento antecipado da lide no prazo de 05 (cinco) dias, pena de preclusão -
28/01/2025 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:26
Decisão ou Despacho
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07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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