TJMS - 0800350-33.2023.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:32
Certidão
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23/06/2025 15:02
Prazo em Curso
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23/06/2025 14:09
Autos Vindos da Defensoria Pública
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23/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:09
Certidão
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30/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 09:34
Certidão
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30/05/2025 09:34
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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30/05/2025 05:58
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800350-33.2023.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Ramao Junior Bobadilha Bento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Bela Vista Proc.
Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Intimando a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
29/05/2025 08:17
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 17:59
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 15:28
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:51
Processo Dependente Iniciado
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07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800350-33.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Ramao Junior Bobadilha Bento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Bela Vista Proc.
Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800350-33.2023.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Ramao Junior Bobadilha Bento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Bela Vista Proc.
Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800350-33.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Ramao Junior Bobadilha Bento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Bela Vista Proc.
Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) E M E N T A.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
FORNECIMENTO PELO PRINCÍPIO ATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, não havendo necessidade de inclusão compulsória da União no polo passivo.
A parte autora demonstrou a necessidade dos medicamentos, a ineficácia das alternativas padronizadas pelo SUS e a hipossuficiência financeira, preenchendo os requisitos do Tema 106/STJ.
No que se refere ao pedido de restituição de valores, a sentença já estabeleceu que a aquisição dos medicamentos deve observar os parâmetros do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Geral (PMVG), exigindo-se a comprovação das despesas e a impossibilidade de obtenção administrativa dos medicamentos.
Acolhe-se o recurso para determinar que o fornecimento dos medicamentos ocorra com base na Denominação Comum Brasileira (DCB), sem indicação de marca comercial.
Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800350-33.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Ramao Junior Bobadilha Bento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Bela Vista Proc.
Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800350-33.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Ramao Junior Bobadilha Bento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Bela Vista Proc.
Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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