TJMS - 1401631-13.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:59
Certidão Cartorária
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10/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401631-13.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) Recorrido: Tri Soja - Agricola e Transportes Eireli - Me Advogado: Antônio Valdemir Zago (OAB: 32176/PR) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.. -
09/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:03
Publicação
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06/06/2025 17:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/06/2025 17:33
Recurso Especial
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04/06/2025 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401631-13.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) Recorrido: Tri Soja - Agricola e Transportes Eireli - Me Advogado: Antônio Valdemir Zago (OAB: 32176/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2025. -
24/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 11:28
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401631-13.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) Agravado: Tri Soja - Agricola e Transportes Eireli - Me Advogado: Antônio Valdemir Zago (OAB: 32176/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VEÍCULO EM PERDAS E DANOS - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO - ADOÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024 - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de relação contratual, atinente a conversão da obrigação (devolução do bem) em perdas e danos, os juros moratórios devem incidir a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Precedentes do STJ.
Com a edição da Lei 14.905/2024, que introduziu a Selic como taxa referencial para atualização de débitos no Código Civil, a correção do valor devido deverá incidir pelo IGP-M/FGV, a contar do evento danoso (data da apreensão), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando os juros moratórios corresponderão à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da Taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC), com correção monetária pelo IPCA.
O STJ consolidou o entendimento que "A multa a que se refere o art.523doCódigo de Processo Civil de 2015será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito"(AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018), o que não ocorre na espécie.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401631-13.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) Agravado: Tri Soja - Agricola e Transportes Eireli - Me Advogado: Antônio Valdemir Zago (OAB: 32176/PR) Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, retornem os autos à conclusão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Agravada • Arquivo
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