TJMS - 0800590-50.2024.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
18/09/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 17:06
Emissão da Relação
-
09/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 14:24
Registro de Sentença
-
09/09/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:02
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 08:35
Prazo em Curso
-
09/07/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 11:07
Emissão da Relação
-
11/06/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em data
-
22/05/2025 13:29
Prazo em Curso
-
22/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica da Silva de Oliveira (OAB 56314BA), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/RJ) Processo 0800590-50.2024.8.12.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Suélly Cristinne da Silva Martins - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, visto que não há na decisão prolatada, omissões, obscuridades, contradições ou vícios a serem sanados por esta Juíza.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.", bem como de sua homologação: "
Vistos.
Nos termos do artigo 40 da lei federal n. 9.099, HOMOLOGO a sentença proferida pela juíza leiga (fls. 227/33), a fim de que surta os devidos fins e efeitos de direito.
PRIC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.". -
21/05/2025 09:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 09:43
Emissão da Relação
-
12/05/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:58
Registro de Sentença
-
12/05/2025 16:58
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/05/2025 13:48
Expedição de NULL.
-
30/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:10
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica da Silva de Oliveira (OAB 56314BA) Processo 0800590-50.2024.8.12.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Suélly Cristinne da Silva Martins - Acerca dos embargos apresentados, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/02/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 19:07
Emissão da Relação
-
10/02/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica da Silva de Oliveira (OAB 56314BA), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/RJ) Processo 0800590-50.2024.8.12.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Suélly Cristinne da Silva Martins - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo improcedentes o pedido contraposto formulado pela requerida e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: I) DECLARAR a inexistência do débito descrito no documento de fl.58; II) O cancelando de eventuais cobranças/inscrições/negociações nos órgãos de proteção ao crédito e demais empresas de cobranças, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento da ordem judicial; III) Condenar ainda, a Requerida ao pagamento de Dano Moral ao Requerente na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.
Fica extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15.
Inexiste condenação em custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.", bem como de sua homologação: "
Vistos.
Nos termos do artigo 40 da lei federal n. 9.099, HOMOLOGO a sentença proferida pela juíza leiga (fls. 206/10), a fim de que surta os devidos fins e efeitos de direito.
PRIC.
Não havendo qualquer manifestação tendente ao cumprimento do julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Às providências.". -
03/02/2025 18:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 18:02
Emissão da Relação
-
29/01/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:23
Registro de Sentença
-
29/01/2025 17:23
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
29/01/2025 14:10
Expedição de NULL.
-
03/12/2024 02:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 13/11/2024 01:52:29, Juizado Especial Adjunto.
-
13/11/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 18:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/10/2024 18:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/10/2024 13:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/10/2024 13:50
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
16/10/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 13/11/2024 01:45:00, Juizado Especial Adjunto.
-
16/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Réplica
-
15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/08/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 06:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/08/2024 06:04
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 05:21
Emissão da Relação
-
12/08/2024 17:59
Autos preparados para expedição
-
12/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 16/10/2024 01:10:00, Juizado Especial Adjunto.
-
08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 12:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 12:42
Tutela Provisória
-
21/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:14
Autos preparados para expedição
-
19/06/2024 14:04
Informação do Sistema
-
19/06/2024 14:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810380-39.2024.8.12.0021
Eduardo de Barros
Banco Bmg SA
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2024 11:50
Processo nº 0810711-21.2024.8.12.0021
Nilson dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2024 13:05
Processo nº 0800877-09.2024.8.12.0016
Marcieli Raimondi - Semi Joias ME
Sonia Apaecida Gomes de Araujo
Advogado: Maicon Aparecido Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2024 14:25
Processo nº 0800191-65.2025.8.12.0021
Antonio Aparecido de Jesus
Banco Pan S.A.
Advogado: Natalia dos Santos Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2025 13:50
Processo nº 0817420-96.2024.8.12.0110
Rayssa de Souza Goncalves Kossoski
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Erlayne Cardoso de Sousa Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2024 18:44