TJMS - 0800925-16.2025.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/09/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800925-16.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) RepreLeg: Maria Izabel de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) RepreLeg: Maria Izabel de Oliveira Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - MÉRITO - COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA-CORRENTE - "ASPECIR - NÃO COMPROVADA A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - ARTIGO 14, DO CDC - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano. 2.
Denota-se que o fato dos réus realizarem descontos na conta corrente da autora, baseado em instrumento cuja contratação não restou comprovada, compromete a renda da requerente, causando-lhe abalo psicológico.
Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro.
Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação. 3.
O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa à vítima, razão pela qual, levando-se em conta tais circunstâncias do caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 17:39
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 17:39
Não-Provimento
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17/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:03:07 local.
-
05/09/2025 13:36
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800925-16.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) RepreLeg: Maria Izabel de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) RepreLeg: Maria Izabel de Oliveira Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2025. -
21/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 11:27
Processo Cadastrado
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20/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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