TJMS - 1403030-77.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:30
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 13:53
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em "data"
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12/04/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:26
Expedição de "tipo de documento".
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31/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403030-77.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Evair Pereira da Silva Advogado: Stéphani Maidana de Oliveira (OAB: 13174/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO REITERADO DO INSS CONTRÁRIO À PRETENSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a comprovação do indeferimento administrativo do auxílio-acidente e a demonstração de que a solicitação ocorreu dentro do prazo quinquenal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O agravante sustenta que o benefício deveria ter sido concedido automaticamente após a cessação do auxílio-doença e que o INSS não disponibiliza procedimento específico para sua solicitação.
Alega, ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo não se justifica e que, sendo prestação de trato sucessivo, a prescrição limita-se às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente quando o auxílio-doença foi cessado há longo período; e (ii) estabelecer se houve decisão de mérito quanto ao prazo prescricional, viabilizando o conhecimento do recurso sobre esse ponto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, firmou tese no sentido de que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, salvo nos casos em que o entendimento da Administração seja notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado.
No caso concreto, o agravante pretende a conversão do auxílio-doença cessado em 16/08/2012 em auxílio-acidente, sem comprovar que, à época, contestou administrativamente a decisão ou que houve negativa formal do INSS dentro do prazo quinquenal.
A concessão do auxílio-acidente exige a realização de perícia médica para comprovar a consolidação da lesão e sua relação com o fato gerador do auxílio-doença, não sendo possível presumir a negativa da autarquia previdenciária sem a formalização de um pedido específico.
O agravante não demonstrou que o entendimento do INSS é reiteradamente contrário à sua pretensão, o que afastaria a exigência do requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada.
Quanto à alegação de prescrição, a decisão agravada apenas mencionou genericamente a necessidade de observância do prazo quinquenal, sem reconhecer a prescrição ou decidir sobre sua aplicação ao caso concreto, não havendo, portanto, conteúdo decisório recorrível sobre esse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: O requerimento administrativo prévio é condição para o ajuizamento de ação previdenciária, salvo quando o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado.
O auxílio-acidente, quando pleiteado após longo período da cessação do auxílio-doença, exige pedido administrativo específico e realização de perícia médica para comprovar a consolidação da lesão e a redução da capacidade laborativa.
A simples referência ao prazo prescricional em decisão interlocutória não configura decisão de mérito passível de recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 932, III; Decreto 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014 (Tema 350 de repercussão geral); TJMS, Apelação Cível n. 0856838-48.2022.8.12.0001, rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06.06.2023, DJe 14.06.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
28/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:33
Provimento em Parte
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20/03/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/03/2025 17:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:36
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:22
Inclusão em Pauta
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06/03/2025 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:35
Expedida/Certificada
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28/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:33
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403030-77.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Evair Pereira da Silva Advogado: Stéphani Maidana de Oliveira (OAB: 13174/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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