TJMS - 0808128-89.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 16:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:31
Decisão ou Despacho
-
18/06/2025 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2025 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Bezerra Vieira (OAB 18042/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0808128-89.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Priscila Fernandes Lucas - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
30/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Bezerra Vieira (OAB 18042/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0808128-89.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Priscila Fernandes Lucas - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Intimação da parte autora acerca da contestação de fls. 42-68, para manifestar-se em 10 (dez) dias, conforme determinado na Decisão de fls. 31-33. -
07/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 13:49
de Conciliação
-
22/04/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 05:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:38
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Bezerra Vieira (OAB 18042/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0808128-89.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Priscila Fernandes Lucas - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 22/04/2025 Hora 13:40 Local: CEJUSC-TJ, sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983. -
28/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Bezerra Vieira (OAB 18042/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0808128-89.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Priscila Fernandes Lucas - Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização proposta por Priscila Fernandes Lucas contra Master Prev Clube de Benefícios, com pedido de liminar para determinação de imediata suspensão de desconto, em seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV". 1.
TUTELA DE URGÊNCIA: Conforme art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos: a probabilidade (plausibilidade) do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de demora (periculum in mora - dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No caso, possível vislumbrar probabilidade no direito alegado, pois a parte autora juntou extrato comprovando os descontos questionados.
Há outrossim, perigo de dano, já que se trata de benefício previdenciário, sofrendo a parte autora diminuição no valor de verba que garante sua subsistência, por meio de descontos que alega não ter contratado.
Além do mais, há de se dar credibilidade às alegações do(a) autor(a), até porque a medida de urgência pleiteada não trará prejuízos a ré e tampouco se reveste de irreversibilidade, porquanto pode ser revogada a qualquer tempo, até mesmo logo após a contestação e, se for o caso, juntada do contrato pela ré.
Por outro lado, eventual cobrança, protesto e/ou inserção do nome do(a) autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito poderá lhe acarretar enormes danos, de natureza irreparável.
Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão do(s) desconto(s) objeto de discussão, no benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto efetuado. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a), defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar, mediante contrato ou outro documento idôneo, a legitimidade da cobrança e do(s) desconto(s). 4.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
Após, CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado constituído (CPC, art. 334, § 3).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5, do artigo 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (§ 8, do artigo 334, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
19/02/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 15:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 15:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 15:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 15:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:27
Remetidos os Autos para destino.
-
18/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 13:22
de Instrução e Julgamento
-
17/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811663-70.2018.8.12.0001
Alyrio de Aquino Filho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2018 13:54
Processo nº 0806097-19.2023.8.12.0017
Tereza Ricardo Sanches
M. de Mesquita Comercial LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2023 18:40
Processo nº 0806097-19.2023.8.12.0017
M. de Mesquita Comercial LTDA
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2025 15:10
Processo nº 0801946-15.2020.8.12.0017
Maria Aparecida Maura
Guilherme Zorzeto Neto
Advogado: Weliton Fabiano da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2020 11:22
Processo nº 0824774-14.2024.8.12.0001
Elisson Soares Andrade
Mapfre Vida S/A
Advogado: Fagner de Oliveira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 17:35