TJMS - 0808482-97.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:03
Emissão da Relação
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19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/08/2025 13:35
Prazo em Curso
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04/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:51
Juntada de NULL
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21/07/2025 21:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2025 09:17
Prazo em Curso
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11/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 13:21
Emissão da Relação
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08/07/2025 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/06/2025 16:41
Juntada de NULL
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11/06/2025 13:49
Prazo em Curso
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11/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:29
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 08:44
Autos preparados para expedição
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28/05/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/05/2025 14:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/05/2025 12:19
Prazo em Curso
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09/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0808482-97.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em área rural será necessario quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deverá ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
08/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 10:46
Emissão da Relação
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14/04/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 18:08
Prazo em Curso
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21/03/2025 18:07
Expedição de Carta.
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21/03/2025 18:07
Expedição de Carta.
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21/03/2025 18:07
Expedição de Carta.
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21/03/2025 12:49
Expedição em análise para assinatura
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0808482-97.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). 1.1.
Considerando que a regra é a citação por via postal (art. 247 do CPC), disposição aplicável também ao processo de execução de título extrajudicial (Enunciado 85 da I Jornada de direito processual civil da CJF), a citação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, exceto se a parte executada tiver requerido a citação via mandado, com o recolhimento da diligência devida, em sendo o caso. 2.
No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito original, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Por ocasião da citação deve a parte executada ainda ficar ciente que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), sem a necessidade de penhora (art. 914 do CPC). 3.1 No prazo dos embargos poderá o(a) executado(a) comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do débito (aí já acrescido das custas e dos honorários), oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% (um por cento) a.m. (art. 916 do CPC). 3.2 Apresentado comprovante de pagamento, intime-se a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, presumir-se-á quitada a dívida. 4.1.
Caso não localizada a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 4.2.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1, que deverá ser contado da data da citação, independentemente de juntada do mandado ou aviso de recebimento aos autos, não havendo comprovação do pagamento, recolhidas as diligências devidas, se indicados bens à penhora pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto. 5.1 Conste no mandado que, caso a penhora seja realizada na presença do executado, este reputar-se-á intimado (art. 841, § 3º, do CPC).
Ausente o executado, a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou se não houver constituído patrono, a intimação será pessoal, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) 5.2 Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência do devedor estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC). 5.
Decorrido o prazo assinalado no item 1, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 5.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 5.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 5.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 6.
Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 7.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 7.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 7.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 7.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo; 12.
Defiro a expedição da certidão indicada no item 4 de f. 06. Às providências. -
28/02/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 10:35
Autos preparados para expedição
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27/02/2025 10:34
Emissão da Relação
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13/01/2025 20:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 19:31
Recebida petição inicial
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09/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:03
Informação do Sistema
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17/12/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/12/2024 11:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/12/2024 11:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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