TJMS - 1402791-73.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 09:07
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402791-73.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Anderson Alves de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DO SISTEMA DE INFORMAÇÕESDO BANCO CENTRAL - SCR - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA INDICADA NO RELATÓRIO É A MESMA QUE ALEGA TER NEGOCIADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para concessão da tuteladeurgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigodedano, conforme art. 300 do CódigodeProcesso Civil.
O Sistema de Informaçõesdo Banco Central - SCR centraliza os registros acerca das operações de crédito, de forma individualizada, dos clientes que estes realizam no âmbito das instituições financeiras, sendo dever destas repassar as informações ao Banco Central.
Na hipótese, é possível inferir que após renegociação da dívida a instituição financeira repassou a correspondente informação ao Banco Central, posto que o registro se encontra atualizado sem a dívida, o que afasta a probabilidade do direito em relação a alegação de manutenção indevida.
De igual modo, não se vislumbra perigo de dano, posto que os registros das dívidas em prejuízo datam de anos antes ao ajuizamento da ação.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402791-73.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Anderson Alves de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:03
Não-Provimento
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23/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:40
Inclusão em pauta
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07/04/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402791-73.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Anderson Alves de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/02/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:19
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 13:18
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 12:03
Tutela Provisória
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25/02/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 06:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 06:50
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 06:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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