TJMS - 0811360-12.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:04
Prazo em Curso
-
18/08/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
15/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 14:51
Emissão da Relação
-
13/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
13/08/2025 12:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/08/2025 12:07
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/06/2025 13:23
Prazo em Curso
-
26/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 03:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
-
11/06/2025 07:49
Prazo em Curso
-
03/06/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 14:19
Prazo em Curso
-
30/05/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 13:56
Expedição em análise para assinatura
-
30/05/2025 13:55
Emissão da Relação
-
29/05/2025 20:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:47
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Apelação
-
22/04/2025 09:51
Prazo em Curso
-
17/04/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0811360-12.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Valdete Silva Morais - Reqda: Banco Daycoval S/A - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da inicial e por manifesta falta de interesse de agir, o que faço com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, bem como no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil.
Declaro, por essa razão, extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, contudo devido à sua qualificação profissional indicada e aos documentos de fls.16/68, defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual.
Se interposto recurso de apelação ou adesivo, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a juntada e/ou decurso do prazo, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 13:18
Emissão da Relação
-
15/04/2025 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:30
Registro de Sentença
-
15/04/2025 10:30
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:18
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0811360-12.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Valdete Silva Morais - I.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a efetiva notificação prévia encaminhada ao requerido, uma vez que o STJ firmou entendimento em sede de Repetitivo n. 648 (Resp 1349453/MS) que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária"; sob pena de indeferimento da inicial, posto que caracteriza documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), porque hábil a demonstrar o interesse processual.
Cumpre destacar que muito embora tenha sido juntada a notificação de fls. 83/84, ela foi feita de forma eletrônica sem a efetiva comprovação de recebimento, o que não pode ser considerada como prova suficiente do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, recentemente o E.
TJMS decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em relação a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
II - Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800386-91.2024.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024).
II. Às providências e intimações necessárias. -
28/02/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 12:40
Emissão da Relação
-
27/02/2025 07:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:21
Informação do Sistema
-
26/02/2025 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800693-55.2025.8.12.0101
Marcelo Pivetta
Rodrigo Shiguenori Nishioka
Advogado: Theodoro Huber Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 21:50
Processo nº 0803985-21.2025.8.12.0110
Gislaine de Lima Brito
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Bruno Thiago do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2025 23:26
Processo nº 0802227-70.2021.8.12.0005
Rodnei Eloi da Silva
Municipio de Aquidauana
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2021 09:20
Processo nº 0811360-12.2025.8.12.0001
Valdete Silva Morais
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 13:08
Processo nº 0802154-35.2025.8.12.0110
Andre Nunes de Souza 33731671832 - ME
Rozineide Conceicao da Silva
Advogado: Lucas de Castro Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2025 13:51