TJMS - 0801095-54.2023.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 15:35
JUÍZO - Conciliação não realizada
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03/09/2025 11:25
Documento Digitalizado
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10/07/2025 07:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/07/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:07
Expedição de Carta.
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08/07/2025 12:01
Expedição de Carta.
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08/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:50
Emissão da Relação
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27/05/2025 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 18:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/05/2025 17:19
Autos preparados para expedição
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27/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 01:00:00, Vara Única.
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27/05/2025 11:07
Prazo em Curso
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26/05/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:31
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR/) Processo 0801095-54.2023.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Maria de Oliveira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
I - In casu, verifica-se que a procuração acostada ao feito às p. 13-14 e 17-18 pela requerente foi assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não é certificada pelo ICP-Brasil, por meio do seguinte endereço eletrônico: .
A plataforma consta, apenas, como entidade em cadastramento: O sistema ZapSign é uma plataforma em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante login, dela se utiliza para assinar documentos.
Basta ter um e-mail, um telefone de celular e uma imagem da pessoa que pretende reconhecer a assinatura.
Portanto, diversamente do que sucede no ICP-Brasil, nada garante que a assinatura aposta por meio do ZapSign tenha partido, efetivamente, da pessoa declarada como sendo a subscritora do documento.
Assim, conclui-se que se trata de plataforma de assinatura inócua para conferir a autenticidade exigida pela lei.
Nesse sentido, correlaciono os seguintes julgados do E.
TJMS sobre o tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL PRESERVADO - PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS - Apelação Cível: 08574764720238120001 Campo Grande, Relator: Des.
Waldir Marques, Data de Julgamento: 23/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifei) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - EMPRESA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS - Apelação Cível: 0802740-79.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2024) (grifei) Com efeito, entendo que não é possível admitir a procuração para o foro que foi assinada, ou supostamente assinada, pelo sistema ZapSign, em razão da ausência de validade da assinatura digital no documento supracitado.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Isso posto, determino à parte requerente que emende a inicial para regularizar a procuração, juntando assinatura física ou digital, esta mediante credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
II Ainda, sabe-se que, no âmbito do Tema Repetitivo n. 648/STJ, foi firmada a tese jurídica de que a pretensão de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação, bastando (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e (iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Todavia, os documentos acostados aos autos não demonstram a existência de vínculo contratual de empréstimo bancário entre a autora e o banco requerido, dado que inexiste a indicação de vínculo contratual de empréstimo (que pretende revisar) com o Banco Mercantil no histórico de empréstimos (p. 47-50), além de que a exordial indica apenas um 'print' de aplicativo com denominação "empréstimo resolve" que é insuficiente para tanto.
Assim, a inexistência de vínculo com a parte requerida impede o reconhecimento da legitimidade passiva.
Ademais, não houve a demonstração da diligência administrativa para obter os documentos bancários mediante o pedido administrativo prévio com o pagamento dos custos do serviço.
Com isso, determino à parte requerente que emende a inicial e demonstre a (i) existência de relação jurídica entre as partes, (ii) comprove que houve o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável com (iii) o pagamento dos custos do serviço, sob pena de indeferimento da petição inicial.
III Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita diante dos comprovantes de rendimentos (p. 23/49).
Após, façam os autos conclusos para análise da eventual emenda da inicial (fila: despacho/decisão inicial) Às providências e intimações necessárias. -
28/02/2025 21:20
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 12:16
Emissão da Relação
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11/02/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 15:06
Emenda à Inicial
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26/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 19:21
Prazo em Curso
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27/05/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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27/05/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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24/05/2024 19:29
Emissão da Relação
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22/05/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 11:17
Prazo em Curso
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29/02/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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29/02/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2024 08:50
Emissão da Relação
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23/02/2024 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/01/2024 10:43
Informação do Sistema
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07/01/2024 10:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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