TJMS - 0801227-54.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:57
Prazo em Curso
-
25/04/2025 12:42
Prazo em Curso
-
25/04/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:26
Prazo em Curso
-
15/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0801227-54.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadir Freitas Machado - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da carta AR de intimação com resultado negativo, constando que "não existe o número". -
14/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 13:24
Emissão da Relação
-
10/04/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 13:33
Prazo em Curso
-
25/03/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 07:35
Autos preparados para expedição
-
14/03/2025 02:29
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0801227-54.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadir Freitas Machado - Parte final da r. decisão de f. 27/29: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, a relação que permeia a lide entre as partes, é evidentemente de consumo, tornando inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da inversão do ônus da prova, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, desde já inverto o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte requerente perante o Requerido.
Exatamente em função desta fragilidade técnica-processual a jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza a inversão do ônus da prova na questão da apresentação dos documentos comuns às partes, que se encontram na posse da instituição bancária.
Neste sentido, o RESP 264083/RS, da relatoria do Eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, que serve de paradigma a demonstrar a posição daquele Sodalício: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova.
Juntada.
Documentos.
O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 381 do CPC.
Exclusão da multa do art. 538 do CPC.
Recurso conhecido em parte e provido. (j. 29/05/2001, p.
DJU de 20/08/2001)." Assim, determino à parte requerida, no prazo de defesa, providencie a juntada de cópia do contrato descrito na inicial, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC) Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, assim como, em virtude da expressa manifestação da requerente quanto ao seu desinteresse pela mesma, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC.
Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova e da determinação para que apresente o contrato descrito na inicial, no prazo de defesa.
Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Ao seu tempo, retornem." -
13/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 17:38
Emissão da Relação
-
26/02/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 15:44
Tutela Provisória
-
18/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:03
Informação do Sistema
-
17/02/2025 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802058-56.2025.8.12.0001
Lilian Mara Pereira Correa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2025 09:50
Processo nº 0800495-17.2024.8.12.0048
Zelio Bonifacio
Marilene Pereira da Costa
Advogado: Jacira Yanez Azevedo de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2024 21:50
Processo nº 0803258-62.2025.8.12.0110
C. Regina Malaquias &Amp; Cia LTDA - ME
Darlene Campos da Silva
Advogado: Cassio Miguel de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2025 23:55
Processo nº 0802363-37.2025.8.12.0002
Carlos Roberto Junqueira Franco
Robercap Recauchutagem de Pneus LTDA
Advogado: Marcio Giacobbo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2025 11:05
Processo nº 0800688-57.2021.8.12.0009
Tiosso &Amp; Brito Advogados e Associados
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2023 14:07