TJMS - 0805121-75.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:01
Prazo em Curso
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09/09/2025 16:32
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:48
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se quanto ao r. despacho de fl. 66-67: "1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
19/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 11:19
Autos preparados para expedição
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18/08/2025 11:19
Emissão da Relação
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18/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/08/2025 14:09
Evolução da Classe Processual
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11/08/2025 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 08:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 06:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 12:32
Prazo em Curso
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22/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:42
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 09:57
Emissão da Relação
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18/07/2025 09:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:55
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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17/07/2025 18:57
Transitado em Julgado em data
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17/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 06:54
Prazo em Curso
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16/06/2025 03:16
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Francisco Farias Costa (OAB 19079/MS), Juvenal Antonio Nogueira (OAB 19622/MS), Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN - réu-revel Processo 0805121-75.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Aluizio das Chagas - Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN - Ficam as partes devidamente intimadas da r. sentença de fls. 44/49. -
13/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 15:32
Emissão da Relação
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11/06/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:00
Registro de Sentença
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11/06/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:35
Prazo em Curso
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08/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Francisco Farias Costa (OAB 19079/MS), Juvenal Antonio Nogueira (OAB 19622/MS), Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN - réu-revel Processo 0805121-75.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Aluizio das Chagas - Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 39, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
07/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 13:12
Emissão da Relação
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04/04/2025 02:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
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31/03/2025 18:59
Prazo em Curso
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31/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:52
Prazo em Curso
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13/03/2025 13:04
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Francisco Farias Costa (OAB 19079/MS), Juvenal Antonio Nogueira (OAB 19622/MS), Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN - réu-revel Processo 0805121-75.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Aluizio das Chagas - Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN - Compulsando os autos, verifico que a relação havida entre as partes deve ser caracterizada como relação de consumo.
Quanto à inversão, seu mérito e aplicação, na esteira para a agilização processual, estão contidos no artigo 6.º, inciso VIII e 38 do CODECON - inversão do ônus da prova - ope legis.
Esta inversão legal não é automática e deve ser analisada e aplicada na consonância do que dispõe o artigo já citado, uma vez que visa possibilitar e facilitar a defesa dos consumidores em juízo.
Poderá ocorrer quando e tão somente for verificada a hipossuficiência do consumidor, que pode ser técnica, informacional, jurídica ou mesmo econômica, em face do seu fornecedor ou ainda, verificar-se em seu favor, verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias da experiência.
Assim, no caso dos autos, presentes as condições legais, ante a patete relação de consumo existente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Para evitar prejuízo à ampla defesa, tendo em vista a alteração na dinâmica probatória, intime-se novamente a parte ré para que, no prazo de quinze dias, informe se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, mesmo que já tenha manifestado desinteresse anteriormente.
Em caso de revelia, a publicação desta decisão no órgão oficial será suficiente para início do prazo, nos termos do art. 346 do CPC, sendo que a revelia não impede a parte de produzir as provas que considerar pertinentes.
Dentro do mesmo prazo, a parte ré deverá juntar, se existente e ainda não apresentado, o contrato firmado com a parte autora ou outro documento equivalente que autorize os descontos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia comprovar.
Após, renove-se vista à parte autora para manifestação, no mesmo prazo.
Oportunamente tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Às providências e intimações necessárias. -
12/03/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 10:44
Emissão da Relação
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19/02/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 14:05
Proferida decisão interlocutória
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28/11/2024 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 02:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2024.
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24/10/2024 03:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/10/2024 13:01
Prazo em Curso
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04/10/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 14:14
Prazo em Curso
-
04/09/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 13:38
Expedição em análise para assinatura
-
04/09/2024 13:13
Emissão da Relação
-
02/09/2024 12:22
Prazo em Curso
-
31/08/2024 07:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2024 07:41
Proferida decisão interlocutória
-
30/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2024 17:06
Informação do Sistema
-
30/08/2024 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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