TJMS - 0001261-21.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:17
Juntada de tipo de documento
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15/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001261-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Thiago Salazar Ribeiro Advogado: Jose Alves Florentino (OAB: 26553/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) EMENTA - DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA CONCRETA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO.
RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Thiago Salazar Ribeiro contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, §4°, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa.
A defesa buscou a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da pena concretamente aplicada e da menoridade do réu à época dos fatos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, prejudicando a análise do mérito recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pena aplicada ao apelante foi de 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo ele menor de 21 anos na data do fato, o que reduz pela metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Com base nos artigos 109, V, 110, §1º, e 115 do Código Penal, o prazo prescricional fixado é de 2 anos.
Considerando que entre o recebimento da denúncia (05/10/2022) e a data da publicação da sentença (17/02/2025) transcorreu período superior ao prazo prescricional, e não havendo causas de interrupção ou suspensão, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é prejudicial ao exame do mérito do recurso, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, deve ser reconhecida com base na pena concreta aplicada e considerando eventuais causas de diminuição do prazo, como a menoridade do réu à época do fato.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se a extinção da punibilidade do agente e o prejuízo da análise de demais matérias recursais.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; e 115.
Jurisprudência relevante citada: RJDTACRIM 11/121; STJ, AgRg no HC 878.723/SC, rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 29/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, declararam a extinção de punibilidade do apelante Thiago Salazar Ribeiro, nos termos do voto do Relator. . -
14/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:43
Provimento
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11/06/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:13
Inclusão em pauta
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09/06/2025 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 02:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001261-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Thiago Salazar Ribeiro Advogado: Jose Alves Florentino (OAB: 26553/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 16:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 11:51
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 11:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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