TJMS - 1405034-87.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 07:25
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 07:15
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 15:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405034-87.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Antonio Carlos Ferreira & Advogados Associados S/c Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Agravante: Etalivio Jacomo Rocha Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) Síndica: Lia Mara Santos Azambuja Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) Perito: Fernando Vaz Guimarães Abrahão Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN).
TEMPESTIVIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desentranhamento de manifestação apresentada fora do prazo, em fase de liquidação por arbitramento, sob o argumento de que a petição foi protocolada após o termo final para resposta ao laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de duplicidade de intimações, deve prevalecer a contagem de prazo a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022; e (ii) estabelecer se a manifestação do agravante, protocolada com base na contagem do DJEN, deve ser considerada tempestiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º, § 2º, da Resolução nº 312/2024 do TJMS, em consonância com a Resolução CNJ nº 455/2022, determina que, em caso de divergência entre as datas de publicação no sistema legado (SAJ/DJe) e no DJEN, prevalece a publicação no DJEN para a contagem dos prazos processuais.
A regulamentação expressa que as intimações veiculadas no DJEN possuem caráter oficial, enquanto as replicadas em outros sistemas têm natureza meramente informativa, não devendo gerar prejuízo ao jurisdicionado.
A interpretação literal e teleológica dessas normas visa assegurar segurança jurídica e previsibilidade processual, protegendo a confiança dos advogados nos sistemas eletrônicos unificados.
Em situações análogas, os tribunais têm reconhecido a tempestividade de manifestações protocoladas com base nas intimações do DJEN, ainda que haja duplicidade com sistemas locais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Em caso de duplicidade de intimações, prevalece a contagem de prazo a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme a Resolução CNJ nº 455/2022 e a Resolução TJMS nº 312/2024, devendo ser considerada tempestiva a manifestação protocolada com base nessa contagem.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 11, § 3º, e 20; Resolução TJMS nº 312/2024, art. 4º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804766-63.2022.8.12.0008, 4ª Câmara Cível, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0806795-57.2021.8.12.0029, 5ª Câmara Cível, j. 29/09/2022, p. 04/10/2022.
TJ-PE, Agravo Interno na Apelação Cível n. 0061995-11.2022.8.17.2001, 5ª Câmara Cível, j. 28/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
28/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:22
Provimento
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28/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:59
Inclusão em Pauta
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14/05/2025 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405034-87.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Antonio Carlos Ferreira & Advogados Associados S/c Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Agravante: Etalivio Jacomo Rocha Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) Síndica: Lia Mara Santos Azambuja Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) Perito: Fernando Vaz Guimarães Abrahão Com isso, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. -
08/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405034-87.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Antonio Carlos Ferreira & Advogados Associados S/c Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Agravante: Etalivio Jacomo Rocha Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) Síndica: Lia Mara Santos Azambuja Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) Perito: Fernando Vaz Guimarães Abrahão Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 18:24
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 18:24
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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