TJMS - 0801435-20.2025.8.12.0800
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 19:35
Informação do Sistema
-
09/09/2025 19:35
Apensado ao processo numero do processo
-
07/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação da parte autora informando a inexistência de novas provas a produzir, bem como relatando eventual descumprimento da tutela deferida às fls. 88-93, determino que a parte, querendo discutir o alegado descumprimento da liminar, promova o respectivo cumprimento de decisão em autos apartados, a fim de se evitarem embaraços procedimentais e se preservar a regularidade do presente feito principal.
No mais, considerando a maturidade da causa para julgamento, diante da renúncia à produção de provas pelas partes, determino o retorno dos autos à fila de sentenças, para que seja proferido o julgamento definitivo do mérito oportunamente. -
29/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/08/2025 10:12
Emissão da Relação
-
18/08/2025 08:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:06
Prazo em Curso
-
10/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
08/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:46
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/07/2025 17:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 17:39
Prazo em Curso
-
08/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:31
Emissão da Relação
-
30/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/06/2025 18:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 17:44
Declarada incompetência
-
06/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB 19002/MS) Processo 0801435-20.2025.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reinaldo Gimenes Ayala - Intimação do autor para impugnar as contestações apresentadas pelos réus, em 15 (quinze) dias. -
09/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 18:15
Emissão da Relação
-
14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 17:51
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 17:51
Juntada de NULL
-
11/04/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB 19002/MS) Processo 0801435-20.2025.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reinaldo Gimenes Ayala - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Diante de tais considerações, com fundamento nos artigos 300, §2º e 537, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência para que seja providenciado pelo Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Corumbá o fornecimento do medicamento Panopanibe (Votrient) 400mg (02 comprimidos ao dia, 60 cápsulas/mês), enquanto se fizer necessário, mediante a apresentação semestral de receita médica, no prazo máximo de 20 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
INTIMEM-SE os réus para cumprimento da presente decisão.
Considerando o teor da Recomendação n. 01, de 24/05/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, publicada no DJE n. 3583, de 25/05/2016, deixo de marcar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte demandada para ofertar contestação, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
Se na contestação for alegada preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou ainda juntada de documentos - exceto procuração e cópia de provimentos judiciais -, INTIME-SE a parte requerente para impugná-la, em 15 (quinze) dias, em atenção ao artigo 350 do Código de Processo Civil.
Após a apresentação da impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento.
Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Às providências. -
10/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:29
Prazo em Curso
-
09/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:24
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2025 17:23
Emissão da Relação
-
09/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/04/2025 17:21
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/04/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 16:54
Tutela Provisória
-
08/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB 19002/MS) Processo 0801435-20.2025.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reinaldo Gimenes Ayala - Despacho de f. 57-58: "(...) 1.
O instituto da justiça gratuita ou da gratuidade da justiça é uma espécie do gênero assistência judiciária gratuita, garantindo ao cidadão, na forma do artigo 98, § 1º, do CPC, a isenção de despesas processuais arroladas nos incisos do aludido parágrafo.
Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p. 179) observa que, inexistindo no atual diploma processual o respectivo conceito de insuficiência de recursos, deve-se reputá-lo como "sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos".
De outro turno, não se ignora o teor do § 3º do artigo 99 do CPC, contudo, o magistrado não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária (NEVES, p. 183). 2.
Destarte, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, justificar documentalmente a carência de recursos alegada, a fim de subsidiar a deliberação sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 3.
Na hipótese de não apresentar os documentos comprobatórios do estado de sacrifício para própria mantença ou de sua família, deverá a parte, no referido prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil/2015). 4.
Apresentada a justificação a que se refere o item "2" ou demonstrado o recolhimento das custas iniciais, voltem conclusos para análise da inicial." -
03/04/2025 16:49
Recebidos os autos do NAT
-
03/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 17:03
Emissão da Relação
-
02/04/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/03/2025 11:13
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
31/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
31/03/2025 11:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 18:01
Informação do Sistema
-
29/03/2025 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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