TJMS - 1404992-38.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:49
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 09:21
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404992-38.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Eraldo Mangueira da Silva Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ORDEM JUDICIAL.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Eraldo Mangueira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos de cumprimento de sentença em face do Banco Bradesco S.A.
O agravante requereu o pagamento de multa cominatória de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por descumprimento de decisão judicial que determinava a suspensão de descontos referentes a quatro contratos bancários.
Alegou que dois desses contratos continuaram sendo debitados indevidamente.
O juízo a quo, contudo, entendeu excessivo o valor requerido e reduziu a multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso na cobrança da multa cominatória fixada por descumprimento parcial de ordem judicial; e (ii) estabelecer se o valor das astreintes pode ser revisto pelo juízo, ainda que já tenha ocorrido manifestação anterior sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória possui natureza coercitiva, não indenizatória, e tem como objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial imposta, devendo guardar proporcionalidade com a obrigação descumprida.
Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, em razão de eventual excesso, desnecessidade ou descumprimento parcial da obrigação.
A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor das astreintes em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado, desde que constatada sua exorbitância ou desproporcionalidade.
O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo juízo a quo, revela-se adequado diante da parcialidade do descumprimento e do objetivo de coagir o devedor, sem resultar em enriquecimento indevido da parte credora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O valor da multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer pode ser revisto de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, caso se revele excessivo ou desproporcional.
A cobrança de multa por descumprimento parcial deve observar os limites quantitativos e qualitativos fixados na decisão judicial originária.
As astreintes não possuem caráter indenizatório e não podem ser utilizadas como meio de enriquecimento indevido da parte beneficiária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29/05/2023, DJe 02/06/2023; STJ, EAREsp n. 650.536/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/04/2021, DJe 03/08/2021; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1416213-52.2024.8.12.0000, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 22/10/2024, p. 23/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:10
Não-Provimento
-
22/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404992-38.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Eraldo Mangueira da Silva Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:06
Inclusão em pauta
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11/04/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404992-38.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Eraldo Mangueira da Silva Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no seu regular efeito devolutivo.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
04/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404992-38.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Eraldo Mangueira da Silva Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 09:10
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 09:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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