TJMS - 0800523-92.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Diante da certidão de decurso de prazo e considerando que se trata de ato que compete a parte, aliado ao fato do processo estar sem movimentação há mais de trinta dias, aguarde-se em arquivo provisório até ulterior provocação. Às providências. -
18/08/2025 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 17:02
Arquivado Provisoriamente
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15/08/2025 16:59
Emissão da Relação
-
14/08/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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02/07/2025 12:04
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 11:47
Emissão da Relação
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25/06/2025 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:21
Prazo em Curso
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09/05/2025 16:27
Documento Digitalizado
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09/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jesy Lopes Peixoto (OAB 8552/MS) Processo 0800523-92.2025.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Marcos Espíndola de Freitas, Haroldo Espindola de Freitas, Liliam Espindola de Freitas, Arlene Maria Espindola de Freitas, Zila Maria de Freitas, Aecio Espindola de Freitas - superam 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 664 do CPC, sob o rito do arrolamento comum, defiro o processamento do inventário relativo aos bens deixados pelos falecidos Cecilio Centurião de Freitas (f. 7) e Valmiria Espindola de Freitas (f. 11).
Ao cartório para alterar junto ao SAJ a classe dos autos para o rito do Arrolamento Comum.
Com efeito, e independentemente da assinatura de termo de compromisso, nomeio para o cargo de inventariante a pessoa de Marcos Espindola de Freitas, a quem incumbe, caso ainda não tenha feito, no prazo de vinte dias: i) certidão negativa fiscal da Fazenda Pública do Município em nome do falecido; ii) documentos pessoais e de representação processual dos herdeiros e dos respectivos cônjuges, se casados forem, viabilizando a citação daqueles que não vieram a ser habilitados nos autos.
Desde logo, assinalo que caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Oportunamente, prestadas as declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
A teor do art. 98 do CPC, concedo a gratuidade da justiça.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
01/04/2025 09:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 09:18
Emissão da Relação
-
24/02/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 18:52
Proferida decisão interlocutória
-
07/01/2025 19:23
Informação do Sistema
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07/01/2025 19:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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