TJMS - 0800630-97.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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04/07/2025 12:19
Prazo em Curso
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30/06/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 08:08
Emissão da Relação
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09/06/2025 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 12:48
Prazo em Curso
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15/05/2025 19:43
Expedição de Carta.
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13/05/2025 08:50
Expedição em análise para assinatura
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30/04/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0800630-97.2025.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Ceir Caceres Nunes Cichelero - Intima-se quanto ao r. despacho de fl. 110: "Vistos, etc.
Cite-se o executado na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação. (CPC, art. 829, "caput" e § 1.º).
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique-se o cônjuge do executado, se casado for.
Não localizando o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe bens suficientes para garantia da execução (CPC, art. 830, "caput").
Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique o executado de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914, "caput").
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880), observando-se o contido no art. 239 e parágrafo único da Lei 6.015/73.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique-se o executado que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Se requerido, defiro o pedido de expedição de certidão do art. 828, do CPC.
Expeça-se o necessário." -
29/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 08:46
Autos preparados para expedição
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28/04/2025 08:46
Emissão da Relação
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15/04/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/04/2025 15:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/04/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 15:10
Recebida petição inicial
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07/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/04/2025 07:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/04/2025 12:02
Informação do Sistema
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04/04/2025 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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