TJMS - 0817982-81.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:02
Confirmada
-
03/07/2025 16:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:21
Expedição de "tipo de documento".
-
03/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817982-81.2019.8.12.0110/50004 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: José Carlos de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/07/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 15:29
Não-Provimento
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01/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:37
Inclusão em pauta
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23/06/2025 00:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 10:53
Confirmada
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12/06/2025 13:41
Expedida/certificada
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12/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:27
Expedição de "tipo de documento".
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12/06/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 04:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 04:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 18:10
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817982-81.2019.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargante: José Carlos de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Verifico que estes embargos de declaração já foram julgados, e não outras questões pendentes de análise, tendo sido indevida a conclusão.
Ao Cartório, pois, para adoção das providências cabíveis.
Cumpra-se. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817982-81.2019.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargante: José Carlos de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 10/04/2024. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817982-81.2019.8.12.0110/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrente: José Carlos de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão, vindo osautos conclusos para juízo de admissibilidade.
Em análise prefacial, denoto que o cerne da insurgência envolve a possibilidade de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, diante da confusão entre as qualidades de credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, bem como do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula nº 421, que apontava: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.".
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.140.005-RJ, fixando a seguinte tese vinculante a ser seguida pelas demais Cortes Pátrias (Tema 1.002): "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Assim, considerando que o Acórdão embargado decidiu de maneira contrária ao respectivo precedente, é o caso de remessa dos autos ao juízo prolator (ou seu sucessor) para que proceda a análise de eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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