TJMS - 1406383-28.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:24
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 08:33
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406383-28.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Agravado: Rodrigo Carvalho do Carmo Agravado: Fabiany Guedes Lima EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE ADESÃO - ASSOCIAÇÃO CIVIL FECHADA - MUTUO DESTINADO AOS ASSOCIADOS - RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA - ASSISTÊNCIA AOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Exequente contra decisão proferida em primeiro grau, que declarou a nulidade da cláusula de eleição do foro e determinou a remessa dos autos à Comarca de Três Lagoas/MS.
A Exequente constitui associação civil, criada na forma da Lei nº 6.496/77, cuja inscrição é adstrita aos profissionais da área de engenharia, arquitetura e agronomia, destinada à prestação de assistência mútua às mencionadas classes.
Não existe, portanto, relação de consumo, que pressupõe a disponibilização de produto ou serviço no mercado (art. 3º do CDC).
Conquanto seja possível que o juiz declare de ofício, antes da citação, a abusividade da cláusula de eleição de foro (art. 63, § 3º, do CPC), a nulidade da previsão contratual deve ser latente, demonstrada a partir de elementos concretos que induzem à inviabilidade do prosseguimento do feito na forma estabelecida entre as partes, o que não se viu no caso concreto.
Ademais, a cláusula de eleição de foro guardou pertinência com o que estabelece o § 1º do art. 63 do CPC.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
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29/04/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:49
Provimento
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29/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:56
Inclusão em pauta
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28/04/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 03:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/04/2025 00:01
Publicação
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26/04/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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