TJMS - 1406756-59.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em "data"
-
16/07/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/07/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406756-59.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Agravado: Gabriel César Sousa Marques Advogado: Rodrigo de Sousa (OAB: 17888/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ARTIGO 300, DO CPC.
POSSIBILIDADE SUSPENSÃO DA COBRANÇA ANTECIPADA DE VALORES RELATIVOS A PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO-PEP.
DETERMINAÇÃO DE MATRÍCULA DO AUTOR NA MATÉRIA MINISTRADA DE FORMA ON LINE DENOMINADA EMPREENDEDORISMO, ÚNICA FALTANTE PARA A CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EMISSÃO DE BOLETOS RELATIVOS ÀS PARCELAS MENSAIS RESPECTIVAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame. 1.Trata-se de demanda em que se discute a legalidade de cobrança antecipada de Parcelamento Estudantil Provado - PEP, concedido a aluno matriculado em instituição de ensino superior; assim como para que seja determinada a matrícula na última matéria restante para a conclusão do curso, o que vem sendo inviabilizado pela requerida, que impõe entreves burocráticos indevidos ao autor.
II.Questão em discussão. 2.A insurgência apresentada pela parte recorrente é quanto ao preenchimentos dos requisitos da tutela de urgência deferida em primeiro grau e que determinou a suspensão de cobrança de parcelas controvertidas e a matrícula do aluno na matéria denominada "empreendedorismo", com a emissão dos respectivos boletos, sob pena de incidência de multa cominatória.
III.Razões de decidir. 3.De acordo com o artigo 300, do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 4.Na situação em exame foram preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida pelo autor e na forma em que ficou decidido em primeiro grau, porquanto demonstrada a probabilidade do direito por ele invocado, assim como o perigo de dano. 5.De acordo com as evidências até então apresentadas, o agravado está matriculado no curso de Medicina Veterinária ofertado pela Anhanguera Educacional S/A, já cursou todas as matérias previstas no currículo, tendo inclusive já apresentado e sido aprovado no Trabalho de Conclusão de Curso, restando apenas uma delas pendente (denominada "empreendedorismo" e feita de forma "on line"), por ter sido considerado reprovado, não tendo ele conseguido solucionar a pendência em sede administrava. 6.A instituição de ensino vem dificultado o acesso do aluno ao ambiente virtual e promovendo a cobrança do Parcelamento Estudantil Privado - PEP, mesmo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haja prova de pedido de trancamento de matrícula o que poderia, eventualmente, levar à exigência desses valores de forma antecipara. 7.Não se mostra razoável impedir que o agravado seja impedido de cursar a única matéria pendente para que possa concluir integralmente o curso superior, mormente quando não se afigura qualquer prejuízo que a instituição de ensino superior possa experimentar.
IV.Dispositivo. 8.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/07/2025 14:51
Não-Provimento
-
14/07/2025 14:04
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
14/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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14/07/2025 09:00
Julgado
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:46
Inclusão em Pauta
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31/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/05/2025 09:51
Expedição de Relatório
-
29/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:15
Prazo em Curso
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08/05/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/05/2025 05:39
Certidão de Publicação - DJE
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406756-59.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Agravado: Gabriel César Sousa Marques Advogado: Rodrigo de Sousa (OAB: 17888/MS) Portanto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
07/05/2025 11:30
Remessa à Imprensa Oficial
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07/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 18:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 03:46
Certidão de Publicação - DJE
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406756-59.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Agravado: Gabriel César Sousa Marques Advogado: Rodrigo de Sousa (OAB: 17888/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 08:56
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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