TJMS - 0801923-28.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 13:20
Certidão
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23/09/2025 13:20
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801923-28.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Cícero Benício Coelho Advogado: Sérgio Fabiano Bogdan (OAB: 10632/MS) Interessado: Advance Administradora Ltda Advogada: Regiane Gomes dos Santos (OAB: 182170/RJ) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE CONSTATADA.
EMPRESA PROMOTORA DE VENDAS QUE NÃO PROCEDEU À QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A instituição financeira responde objetivamente pela falha de sua preposta, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, no caso, a promotora de vendas induziu o consumidor a erro, pois o novo empréstimo não foi utilizado para quitar o anterior, como prometido. 2.
Por essa razão, o segundo contrato é ilegal e deve ser desconstituído, devendo a sentença ser mantida integralmente nesse aspecto. 3.
Demonstrada a prática de ato ilícito pelo banco, deve o dano moral ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta, inclusive, precedentes recentes deste relator e desta Corte de Justiça. 4.
Desnecessária a adequação do marco de incidência dos juros de mora, os quais devem incidir desde a data do evento danoso, em conformidade com o que estabelece a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos voto do relator, vencido o 2º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 20:10
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 20:10
Não-Provimento
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13/09/2025 01:05
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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05/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:05:35 local.
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01/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:13
Inclusão em Pauta
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21/07/2025 01:40
Certidão
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10/07/2025 12:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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10/07/2025 12:42
Certidão
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10/07/2025 12:41
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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10/07/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801923-28.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Cícero Benício Coelho Advogado: Sérgio Fabiano Bogdan (OAB: 10632/MS) Interessado: Advance Administradora Ltda Advogada: Regiane Gomes dos Santos (OAB: 182170/RJ) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 15:33
Processo Cadastrado
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09/07/2025 14:31
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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09/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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