TJMS - 0800358-19.2025.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2025 11:47
Prazo em Curso
-
09/07/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 01:09
Emissão da Relação
-
17/06/2025 06:40
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
12/06/2025 12:38
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/05/2025 16:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 13:03
Expedição em análise para assinatura
-
05/05/2025 11:22
Autos preparados para expedição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0800358-19.2025.8.12.0042 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Diligencie-se. -
01/05/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 16:56
Emissão da Relação
-
28/04/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:23
Recebida petição inicial
-
25/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
23/04/2025 11:04
Informação do Sistema
-
23/04/2025 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/04/2025 10:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/04/2025 10:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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