TJMS - 0821662-03.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:00
Prazo em Curso
-
05/08/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 17:35
Emissão da Relação
-
29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
-
29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 17:16
Prazo em Curso
-
09/05/2025 17:14
Juntada de Ofício
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09/05/2025 17:14
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 11:42
Prazo em Curso
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06/05/2025 17:45
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB 6943/MS) Processo 0821662-03.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Humberto Cintra Paulino - Reqdo: C&m Assessoria de Crédito Ltda - Decisão de fls. 102/105: Assim sendo, diante da probabilidade do direito e, do evidente perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, eis que o protesto possui características restritivas de crédito, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente (art. 300 do CPC), para determinar o cancelamento do protesto de fls. 73 (diante do transcurso do tempo de propositura da ação até a presente data, presumo que já esteja efetivado), até que decisão em sentido contrário seja proferida ou advenha o julgamento final deste feito.
Deixo de exigir caução para o caso em apreço, eis que fundado em dupla cobrança do mesmo crédito.
Oficie ao cartório de protestos respectivo para o devido cumprimento da medida aqui deferida. 2.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, nos termos do artigo 306 do CPC, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação ao pedido e indique as provas que pretende produzir, sob pena de ser presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Requerente (art. 307).
Apresentada resposta, manifeste-se o Requerente, inclusive comprovando a propositura do pedido principal, na forma e no prazo da lei.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 17:29
Prazo em Curso
-
30/04/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 17:04
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2025 17:03
Emissão da Relação
-
30/04/2025 09:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 09:27
Tutela Provisória
-
29/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/04/2025 17:29
Redistribuição de Processo - Saída
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28/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/04/2025 16:09
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB 6943/MS) Processo 0821662-03.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Humberto Cintra Paulino - Reqdo: C&m Assessoria de Crédito Ltda - Decisão de fl. 98: A parte exequente distribuiu a presente demanda onde pugna pela concessão de liminar de sustação de protesto, e ainda, prazo para propor a ação principal, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito da nota promissória, emitida em garantia do contrato de mútuo com cobrança de juros onzenários.
A competência das varas de execução de título extrajudicial, embargos e demais incidentes é específica e se restringe as tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, os seus embargos e demais incidentes processuais, nos termos do art. 2º, alínea "d-B", da Resolução-CSM n. 221/94.
Vê-se que a presente ação não versa sobre matéria prevista para embargos à execução, conforme dicção do art. 917 e seguintes do CPC, residindo a controvérsia, na declaração de inexistência de débito, tema afeto ao Direito Civil puro, o que gera a incompetência absoluta do juízo desta vara de execução de título extrajudicial, embargos e demais incidentes.
Por essas razões, sem mais delongas, com fundamento no §1º, do art. 64, do CPC e no art. 2º, "d-B", da Resolução n. 221/94, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital. -
24/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:03
Emissão da Relação
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16/04/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 17:23
Proferida decisão interlocutória
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16/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:51
Informação do Sistema
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16/04/2025 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/04/2025 10:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/04/2025 10:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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