TJMS - 0800988-71.2025.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
15/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 14:26
Emissão da Relação
-
08/09/2025 20:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 14:56
Prazo em Curso
-
01/08/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 12:37
Emissão da Relação
-
29/07/2025 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/07/2025 14:25
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 13:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/06/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 18:37
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Olmara Antonielle de Souza Araújo (OAB 22639/MS), Mayara Valcyele de Souza Luiz (OAB 25517/MS) Processo 0800988-71.2025.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana da Silva Belo -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por Fabiana da Silva Belo em desfavor de Banco C6 S.A, ambos qualificados, ao argumento de que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício assistencial (LOAS deficiente) decorrente de cartão de crédito RMC.
Por essa razão, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do desconto referente à reserva de margem consignável - RMC de seu benefício.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/22. É o relatório.
Decide-se.
A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da demostração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Tratam-se de requisitos cumulativos, sendo que na falta de um deles, o pleito não deve ser deferido.
A respeito da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "(...) 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300; Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução". À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pela parte autora, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito.
Por oportuno, eis os escólios doutrinários: “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”.
Nessa ordem de ideias, passo ao exame da presença dos requisitos legais para concessão do provimento provisório.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a antecipação da tutela para que seja determinado a exclusão dos descontos em seu benefício LOAS referente ao cartão de crédito RMC.
Contudo, entendo que, em sede de cognição sumária, própria dessa fase processual, não obstante a parte requerente ter comprovado que os descontos mencionados na inicial estão ocorrendo em seu benefício, tais fatos, por si, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, mormente porque não há nenhum indicativo de que a autora, de fato, não tinha conhecimento da modalidade do cartão contratado.
Logo, entendo que é temerário determinar, em sede de tutela provisória antecipada, a exclusão dos descontos no benefício da parte autora, eis que a análise da matéria depende, necessariamente, de instrução probatória, a denotar imprescindível abertura do contraditório.
Além disso, por ser a parte ré instituição financeira, presume-se que poderá, em tese, responder pelos eventuais danos causados à requerente, caso os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora na inicial.
No mais, inclua-se o feito em pauta para audiência de mediação/conciliação, mediante sistema de videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte ré a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de mediação/conciliação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335 do CPC/15.
Advirtam-se as partes que, caso não tenham interesse na autocomposição, deverão se manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC/15); o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/15); e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10, do CPC/15).
Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na realização da audiência de mediação e a parte requerida, no prazo previsto no § 5º do artigo 334 do CPC/15, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial por quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC/15).
Não sendo realizada a audiência de mediação/conciliação e/ou não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada contestação pelo réu, intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias.
Por fim, defiro a gratuidade processual. Às providências e intimações necessárias. -
16/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:07
Emissão da Relação
-
15/05/2025 16:06
Emissão da Relação
-
15/05/2025 16:06
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 18:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 18:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 18:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 18:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 02:20:00, 2ª Vara.
-
12/05/2025 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 19:40
Tutela Provisória
-
09/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:24
Prazo em Curso
-
07/05/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Olmara Antonielle de Souza Araújo (OAB 22639/MS), Mayara Valcyele de Souza Luiz (OAB 25517/MS) Processo 0800988-71.2025.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana da Silva Belo - Despacho de fl. 24: Defiro a gratuidade processual.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de residência.
Oportunamente, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Às providências. -
06/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 16:33
Emissão da Relação
-
05/05/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 09:01
Informação do Sistema
-
01/05/2025 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811418-76.2025.8.12.0110
Serrana Colchoes
Inri Ferreira dos Santos
Advogado: Cassio Miguel de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2025 12:40
Processo nº 0801572-33.2023.8.12.0101
Andre Bortolini Correa
Andre Bortolini Correa
Advogado: Procurador do Municipio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2024 12:31
Processo nº 0801572-33.2023.8.12.0101
Andre Bortolini Correa
Municipio de Dourados
Advogado: Procuradoria do Municipio de Dourados
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2023 17:21
Processo nº 0800112-31.2011.8.12.0004
Estado de Mato Grosso do Sul
Sperafico Agroindustrial LTDA
Advogado: Fabio Hilario Martinez de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2018 13:03
Processo nº 0802040-32.2025.8.12.0002
Hdi Seguros S.A.
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedric...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2025 14:35