TJMS - 0801008-54.2025.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:25
Transitado em Julgado em data
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01/08/2025 09:52
Prazo em Curso
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16/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
É o caso de homologação, e consta do parecer o seguinte: "Conclusão.
Meu PARECER nestes autos 0801008-54.2025.8.12.0046, conforme CPC, 487, I, é o SEGUINTE.
Considero vencedor(a) Graciela de Freitas Andrade, e assim, CONDENO Município de Chapadão do Sul a fim de DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo ente público demandado e CONDENÁ-LO a pagar diretamente à parte demandante o valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período efetivamente trabalhado, isto é, 8% sobre os salários base percebidos pela demandante durante todo o período das contratações e desde que tenha havido efetivo trabalho (salários descritos nos holerites), respeitado o prazo prescricional já fixado, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos pela parte autora a título de férias indenizadas.
Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) a título de depósito fundiário, aplicado aos salários efetivamente percebidos pela autora , deverá ainda incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a respectiva data em que deveriam ter sido pagos (dia sete do mês seguinte ao trabalhado - artigo 15, Lei 8.036/1990) e, quanto aos juros de mora, serão os equivalentes ao índice de remuneração da poupança a partir da citação (art. 405, CC/2002), incidentes até a vigência da emenda constitucional 113/2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários porque incabíveis em 1.º Grau no Juizado, salvo em casos de interposição de recurso, embargos ou ICS rejeitados, não comparecimento de partes em audiência e litigância de má-fé (Art. 6.º, Lei 3779/2009-MS).
Submeto o presente parecer ao Juiz de Direito, a partir de quando poderá surtir efeito." Posto isso, HOMOLOGO o parecer jurídico nos termos do Art. 40, da Lei 9.099/95.
Desnecessária intimação pessoal conforme exposto quando do atendimento e em ata. -
10/07/2025 11:41
Prazo em Curso
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10/07/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:26
Registro de Sentença
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09/07/2025 23:26
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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09/07/2025 14:20
Expedição de NULL.
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08/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 12:57
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:28
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 17:12
Emissão da Relação
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:06
Prazo em Curso
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08/05/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Liber de Cordova (OAB 11352/MS), Lucas Ricardo Cabrera (OAB 11340B/MS) Processo 0801008-54.2025.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Graciela de Freitas Andrade - Provas.
Dada à recorrente ausência de interesse da Fazenda Pública na realização de autocomposição, deixo por ora de determinar audiência específica para tanto, até porque, sua inclusão atrasaria a prestação jurisdicional porque altera a contagem do prazo de defesa.
Defesa.
Cite-se para defesa no prazo de 30 dias, mesma oportunidade que deverá pedir dilação probatória se houver interesse e, em seguida, manifeste-se a parte autora em 10 dias sobre defesa e eventuais documentos, esclarecendo ainda, também, sobre o interesse em provas em audiência.
Dilação.
Pedido de produção de prova deverá ser acompanhado de justificativa e com os pontos sobre os quais versarão, isto é, o fato a ser provado, a necessidade, a utilidade e a pertinência, pena de indeferimento.
Isso, em estrita observância ao CPC.
Preclusão.
O silêncio das partes indicará o desinteresse em prova, e então, remeta-se os autos ao d.
JL para emissão de parecer no prazo legal. -
07/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:17
Expedição de Carta.
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07/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 18:33
Recebida petição inicial
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06/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 10:51
Prazo em Curso
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01/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 09:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 09:35
Emenda à Inicial
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29/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:54
Retificação de Classe Processual
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28/04/2025 15:14
Informação do Sistema
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28/04/2025 15:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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