TJMS - 0800566-90.2025.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:45
Prazo em Curso
-
13/08/2025 14:32
Juntada de NULL
-
13/08/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 07:11
Prazo em Curso
-
29/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:32
Prazo em Curso
-
22/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:26
Prazo em Curso
-
19/07/2025 02:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2025.
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11/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:29
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2025 13:12
Prazo em Curso
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08/07/2025 08:51
Autos preparados para expedição
-
06/07/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:41
Autos preparados para expedição
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01/07/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 09:24
Emissão da Relação
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26/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:27
Prazo em Curso
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10/06/2025 13:05
Prazo em Curso
-
10/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:01
Documento Digitalizado
-
10/06/2025 13:01
Documento Digitalizado
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03/06/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 11:14
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2025 12:31
Prazo em Curso
-
08/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:25
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Henrique Cristaldo Braga (OAB 24221/MS), Ari Rogério Ferra Júnior (OAB 23535/MS), João Victor Petry Ferra (OAB 26551/MS) Processo 0800566-90.2025.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanir Pereira dos Santos - Atenta às alterações promovidas pela Lei n. 14.331/2022, convém ressaltar que no caso em tela, o fundamento da ação é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal.
Assim, impositivo o cumprimento do art. 129-A da Lei n. 14.331/2022, inclusive, com a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial.
Destarte, sem prejuízo da posterior citação da autarquia previdenciária e da eventual necessidade de saneamento ou produção de outras provas, caso ainda se faça necessário, desde logo determino a realização de perícia e estudo social na residência da parte autora (art. 139, VI do CPC e 129-A, §1º da Lei n. 14.133/2022).
Da perícia médica. 1.
Para o ato, nomeio perito o Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos, cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC. 2.
Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto nos arts. 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se o grau de especialização do perito, a complexidade do exame, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. 3.
Intime-se o perito nomeado - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias.
Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia. 4.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia. 5.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 6.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
São os quesitos do juízo: A) a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? B) esse impedimento é permanente ou há possibilidade de reabilitação? C) qual o impacto do diagnóstico da autora nas suas relações sociais? D) qual o nível da capacidade da autora em realizar suas atividades diárias compatíveis com a idade? E) no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade (art. 129-A, §1º da Lei n. 8.213/91).
São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do(a) pericado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Do estudo social. 7.
A fim de se verificar o critério da renda familiar da parte autora, necessário se faz a perícia socioeconômica na residência desta. 8.
Desse modo, visando a realização da do estudo social nomeio a perita SANDRA MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO, assistente social cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. 9.
Fixo honorários para a Assistente Social, inclusive com a incidência do disposto nos arts. 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 10.
Intime-se a perita nomeada - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias.
Em mesmo ato, deverá a perita designar data e horário para o procedimento da perícia. 11.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação. 12.
Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 13.
A profissional deverá indicar em quais condições vive a requerente e sua família, bem como realizar outros apontamentos que entender pertinentes.
São os quesitos do juízo: A) quantas pessoas residem no local; B) qual a renda de cada uma; C) quais as condições financeiras da família, ou seja, se possui condições de prover o sustento da parte autora. 14.
Consigno que o laudo pericial e o estudo social deverão ser juntados aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua realização. 15.
Apresentados o laudo pericial e o estudo social, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem-me conclusos para a análise do prosseguimento do processo ou eventual julgamento antecipado, nos termos do art. 129-A, §2º da Lei n. 8.213/91. 16.
Não havendo outras diligências a serem solicitadas aos experts, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, nos termos do art. 2º, §7º da Lei n. 14.331. 17.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. -
06/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 10:33
Emissão da Relação
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28/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/04/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/04/2025 17:07
Recebida petição inicial
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08/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:10
Informação do Sistema
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04/04/2025 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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