TJMS - 0800333-32.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800333-32.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Lunia Lopes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O artigo 1.022, incisos I, II e III, CPC, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre elas o vício de omissão invocado nos autos.
A omissão ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre alguma matéria controvertida.
Ausente o vício, não há como acolher o recurso integrativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800333-32.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Lunia Lopes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800333-32.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Lunia Lopes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelada: Lunia Lopes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E ADVOCACIA PREDATÓRIA REJEITADAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – MÉRITO – INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – DANO MORAL DESCARACTERIZADO – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA – SÚMULA 385, STJ – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREJUDICADO – RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO – RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Assentado em recurso repetitivo - REsp 1.061.134/RS, que o órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação II - No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
III - Quanto à suposta má-fé da autora no ajuizamento da ação, esta não está caracterizada, até porque logrou êxito em parte de seus pedidos, não apresentando nos autos nenhuma atuação que possa ser considerada temerária.
IV - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ.
Não observada tal regra, há prática de ato ilícito, devendo-se realizar o cancelamento da inscrição.
V - A mera inscrição indevida, todavia, não autoriza reparação moral, se preexistente inscrição válida, nos termos da Súmula nº 385, STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, não conheceram do recurso da apelante autora e deram parcial provimento ao apelo das apelantes rés, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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