TJMS - 0800243-89.2025.8.12.0044
1ª instância - Sete Quedas - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Eventuais custas, pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa diante das benesses da justiça gratuita.
Determino o cancelamento da guia de fls.134/135.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de estilo. -
02/09/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 13:42
Prazo em Curso
-
01/09/2025 13:17
Emissão da Relação
-
15/08/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 15:27
Outras Decisões
-
13/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:06
Processo Reativado
-
05/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:17
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 10:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:33
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
10/07/2025 13:59
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2025 09:13
Prazo em Curso
-
16/05/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Higo dos Santos Ferré (OAB 9804MS /), Ingryd Fernandes da Silva Ferre (OAB 29514/MS) Processo 0800243-89.2025.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Barbosa dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança promovida por ELIANE BARBOSA DOS SANTOS, qualificada nos autos.
Antes de oferecida contestação, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, requerendo a homologação e a extinção do feito (f. 127). É o relato.
Decido.
Por se tratar de direitos disponíveis e, não tendo sido oferecida contestação, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º do CPC1 , a contrario sensu.
Sendo assim, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos legais e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do referido Codex.
Eventuais custas pela parte autora, conforme dispõe art. 90 do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
15/05/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 12:26
Emissão da Relação
-
07/05/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:29
Registro de Sentença
-
07/05/2025 14:29
Extinto o processo por desistência
-
06/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:11
Informação do Sistema
-
26/03/2025 17:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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