TJMS - 0000035-66.2024.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:06
Prazo em Curso
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17/09/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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12/09/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 15:14
Emissão da Relação
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18/08/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 07:47
Prazo em Curso
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07/08/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 09:33
Emissão da Relação
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21/07/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 11:47
Proferida decisão interlocutória
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08/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:34
Prazo em Curso
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27/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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25/06/2025 18:59
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 08:05
Emissão da Relação
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23/06/2025 08:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2025.
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14/05/2025 08:33
Prazo em Curso
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14/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Marcelo Claro Cupertino (OAB 11825/MS) Processo 0000035-66.2024.8.12.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Mário Gomes de Souza -
Vistos.
O executado foi intimado (fls. 29) e não efetuou o pagamento do débito (fls. 33).
O exequente não concordou com os bens oferecidos pelo devedor.
De fato, a penhora de dinheiro tem preferência sobre os demais bens, como é o caso daqueles oferecidos pelo executado (fl. 38).
Ademais, o executado não trouxe qualquer documento para demonstrar a disponibilidade dos bens ou mesmo a sua avaliação.
Como se não bastasse, os sacos de cimento não seriam facilmente vendidos pelo exequente, de modo que haveria prejuízo para o recebimento de seu crédito.
Portanto, é o caso de prosseguimento do feito, com a penhora de bens.
Fls. 34/5: a parte credora requereu a penhora do valor de R$ 7.421,13.
Ocorre que o cálculo padece de erro ao incluir o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Isso porque, conforme o enunciado 97 do FONAJE, "a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Assim, deve ser excluído o montante referente aos honorários advocatícios (R$ 674,65).
Considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora.
Nesta data, consultei o sistema SISBAJUD, indisponibilizando eventuais ativos financeiros encontrados em nome da parte devedora (Gilmar Pereira Glagau, CPF n. *30.***.*67-68), até o montante exequendo (R$ 6.746,48).
Consoante extrato, foi encontrada a importância de R$46,24.
Quantia irrisória, motivo pelo qual foi de pronto desbloqueada.
Ato contínuo, em consulta ao RENAJUD, localizei um veículo em nome do devedor, o qual contudo tem anotação de venda em 2016.
Dito isso, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Novos pedidos de consultas aos sistemas já diligenciados só serão realizados se comprovada pelo credor alteração na situação do devedor. Às providências e intimações necessárias. -
13/05/2025 09:34
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 09:33
Emissão da Relação
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13/05/2025 09:32
Documento Digitalizado
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:03
Juntada de Informações
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11/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:32
Autos preparados para expedição
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12/12/2024 16:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2024.
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:21
Prazo em Curso
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21/11/2024 12:09
Informação do Sistema
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21/11/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 07:12
Prazo em Curso
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29/10/2024 07:12
Expedição de Carta.
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16/10/2024 13:55
Autos preparados para expedição
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16/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/10/2024 13:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/10/2024 13:14
Autos preparados para expedição
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14/10/2024 13:12
Evolução da Classe Processual
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08/10/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em data
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18/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 09:15
Prazo em Curso
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11/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:51
Prazo em Curso
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25/06/2024 09:11
Autos preparados para expedição
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25/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:12
Registro de Sentença
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10/06/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 18:39
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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01/04/2024 12:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/04/2024 12:09
Expedição de Carta.
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21/02/2024 00:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/02/2024 16:26
Documento Digitalizado
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15/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:23
Documento Digitalizado
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15/02/2024 16:23
Documento Digitalizado
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15/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:10
Informação do Sistema
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15/02/2024 16:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/02/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 17/04/2024 05:15:00, Juizado Especial Adjunto.
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15/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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