TJMT - 1031041-66.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 01:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2023 06:35
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 06:35
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2023 23:59.
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29/05/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 03:13
Decorrido prazo de 4K TRANSPORTES EIRELI - ME em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:03
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1031041-66.2017.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por 4K TRANSPORTES EIRELI ME contra ato indigitado coator de lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO – SEFAZ/MT e do GERENTE DE CADASTRO E DOMICÍLIO TRIBUTARIO ELETRONICO, todos devidamente qualificados, objetivando, no mérito, a concessão da segurança para que seja determinado o enquadramento da Impetrante no Regime de Apuração Normal e no Regime mensal de ICMS, nos moldes do art. 131 e 132, III do RICMS/MT c/c Portaria nº 144/2006.
Aduz, em apertada síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, tendo como objeto social o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal”, dentre outras atividades, sendo contribuinte de ICMS.
Pontua que foi incluída de ofício pela autoridade coatora e está recolhendo ICMS por meio do Regime de Estimativa Simplificado (Carga Média), previsto nos arts. 157 e seguintes do RICMS/MT, ato esse que alega ser ilegal, inconstitucional e extremamente prejudicial à Impetrante, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
A medida liminar foi indeferida (ID nº 10162986).
O Estado de Mato Grosso manifestou-se nos autos (ID nº 10569446).
Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 10657217).
Os autos me vieram conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e decido.
Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança em que busca a concessão da segurança para que seja determinado o enquadramento da Impetrante no Regime de Apuração Normal e no Regime mensal de ICMS, nos moldes do art. 131 e 132, III do RICMS/MT c/c Portaria nº 144/2006.
Do minucioso exame dos fatos expostos, somado à malha documental acostada, entendo como não demonstrado o direito líquido e certo da parte Autora.
Para o enquadramento no Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS, o contribuinte deve preencher todos os requisitos previstos no RICMS/MT e na Portaria nº 144/2006, o que, no presente caso, não ocorreu, pois não conseguiu demonstrar de plano que possui faturamento interestadual compatível com a referida legislação.
Assim prevê o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso: “Art. 128 Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados a efetuar e manter escrituração fiscal deverão apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com os seguintes regimes: I – regime de apuração normal; II – regime de estimativa.”. “Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (...)”. “Art. 132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo. § 1° Fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como à apuração mensal do imposto, o estabelecimento: I – que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 8°; II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado; III – com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou de madeira; IV – prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses: a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF, ou sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação ou em operações equiparadas à exportação; b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente desses produtos ou a empresa controladora, coligada ou controlada, cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal; c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope, refrigerantes, cimento ou combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, mediante contrato de exclusividade; V – regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado, no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT; VI – comercial ou industrial ou prestador de serviço, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou de madeira ou transporte, enquadrado no disposto no inciso III ou IV deste parágrafo; VII – prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal, nos termos da legislação específica. (...) § 9° O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
A Portaria nº 144/2006, que dispõe sobre a prorrogação de regime de apuração e recolhimento mensal do imposto, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, estatui: “Art. 4° Nos termos do § 9° do artigo 132 do RICMS/2014, fica submetido ao regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS: I – na hipótese do inciso III do § 1° do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal médio equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira que realizar; § 4º O faturamento tributado mensal médio de que trata este artigo serão obtidos a partir das informações constantes da Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinentes ao exercício imediatamente anterior. § 4º-A O enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal na forma prevista neste artigo a determinado estabelecimento do mesmo titular, poderá ser estendido aos demais quando atendidas as exigências arroladas nos incisos I e III do § 1º. § 5º Os contribuintes alcançados pelo disposto nos incisos II e III do caput ficam sujeito, ainda, ao credenciamento no sistema de EDI-Fiscal.”.
No caso vertente, verifica-se que o Fisco Estadual indeferiu o requerimento de credenciamento no Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS em razão de a empresa Autora não possuir faturamento tributário mensal exigido na legislação tributária regente, bem como por em virtude de irregularidades na escrituração fiscal digital.
Com efeito, para obter o enquadramento no regime tributário almejado se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos constantes na legislação, de modo que, diante da ausência de comprovação satisfação das exigências legais pertinentes, o indeferimento do pedido administrativo de enquadramento no Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS não se mostra ilegal.
Nesse sentido segue o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “APELAÇÃO CIVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO – REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS – REQUISITOS DO RICMS/2014 E PORTARIA NO 144/2006 NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe à Administração Tributária Estadual estabelecer, por norma infra legal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de apuração do ICMS, de estimativa por operação, e estimativa complementar, cuja competência é reservada, exclusivamente, à lei complementar. 2.
Para o enquadramento no Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS, o contribuinte deve preencher todos os requisitos previstos no RICMS/MT/2014 e na Portaria no 144/2006. 3.
Diante da ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos previstos nas legislações pertinentes, o indeferimento do pedido administrativo de enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS não se mostra ilegal. 4.
Sentença parcialmente retificada, Recurso Parcialmente Provido.”. (N.U 1012931-82.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022) – Destacamos. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR: DECADÊNCIA – MODALIDADE DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ICMS – MATÉRIA DE NATUREZA SUCESSIVA – PRAZO QUE SE RENOVA EM CADA EXAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS – REQUISITOS DO RICMS/2014 E PORTARIA NO 144/2006 NÃO PREENCHIDOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO EM CADA OPERAÇÃO E DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO – ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA AUTORIDADE NÃO CONSTATADO – DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO – SENTENÇA REFORMADA – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO PROVIDO.
Tendo em vista que as cobranças referentes à incidência de ICMS possuem natureza sucessiva e, portanto, renovam-se a cada ato de exação tributária, não há que se falar em decadência do ato impugnado.
O artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o enquadramento no Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS, o contribuinte deve preencher todos os requisitos previstos no RICMS/MT/2014 e na Portaria no 144/2006.
Diante da ausência de preenchimento dos requisitos previstos nas legislações pertinentes, o indeferimento do pedido administrativo de enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS não se mostra ilegal.
Não demonstrada a violação ao direito líquido e certo do autor, e não evidenciada abusividade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatora, de rigor se mostra a denegação da segurança.
Sentença reformada.”. (N.U 1002616-63.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 17/03/2021). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – REGIME POR ESTIMATIVA SIMPLIFICADA – ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTE SODALÍCIO – INSURGÊNCIA ESTATAL QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS – PROCEDÊNCIA – REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO JÁ AFASTADO DE OFÍCIO QUANDO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA CONTRIBUINTE NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL DO ICMS – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO PARA O REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conquanto pacífico o recolhimento da ilegalidade do regime de cobrança por estimativa simplificada e por operação, descabe a alteração do referido regime quando demonstrado que ele já fora afastado de ofício quando da mudança voluntária do contribuinte para o regime de apuração normal. 2 – Necessária a comprovação de que o contribuinte tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção do regime especial de recolhimento mensal do ICMS. 3 – Não havendo provas de que o contribuinte tenha satisfeito o cumprimento dos requisitos para alteração do regime de recolhimento, descabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo e realizar o enquadramento de contribuinte, sem qualquer demonstração de ilegalidade.”. (N.U 1032611-53.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022). “APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL — AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES — CONSTATAÇÃO — REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS/MT) — OBSERVÂNCIA.
Não se mostra admissível o enquadramento do contribuinte no regime de apuração e recolhimento mensal, quando aquele não preenche os requisitos exigidos na legislação de regência.
Recurso provido.”. (N.U 1015217-67.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 04/05/2022) – Destacamos.
Outrossim, não visualizo possível violação ao princípio da isonomia no ato praticado pela autoridade Impetrada, pois, conforme o art.150, II da Constituição Federal, o tratamento uniforme deve ser dado para os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídico tributária.
Vejamos: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...)”.
Com efeito, os contribuintes devem ser tratados de forma iguais na medida de suas igualdades e desiguais na medida de suas desigualdades.
No caso dos autos, uma vez que a parte Impetrante não preencheu os requisitos para o deferimento do benefício do recolhimento do tributo na modalidade mensal, ela não se encontra em igualdade com os contribuintes que preencheram todos os pressupostos para o deferimento do regime especial de recolhimento da exação.
Daí porque, impõe-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Extraiam-se cópias desta decisão, encaminhando-as às Autoridades Impetradas/pessoas jurídicas interessadas, a teor do que diz a letra do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Intimem-se.
Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 28 de abril de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
03/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 15:18
Denegada a Segurança a 4K TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
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05/07/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2018 02:37
Decorrido prazo de 4K TRANSPORTES EIRELI - ME em 11/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 01:23
Decorrido prazo de Gerente de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita em 05/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 01:23
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 05/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 02:44
Decorrido prazo de 4K TRANSPORTES EIRELI - ME em 03/04/2018 23:59:59.
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17/03/2018 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2018 23:59:59.
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12/03/2018 00:24
Publicado Decisão em 12/03/2018.
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10/03/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2018 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 14:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2017 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2017 23:59:59.
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10/11/2017 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2017 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2017 23:59:59.
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09/11/2017 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 07:25
Decorrido prazo de Gerente de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita em 06/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 06:54
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 06/11/2017 23:59:59.
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06/11/2017 13:03
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2017 00:38
Publicado Decisão em 19/10/2017.
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19/10/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2017 18:31
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2017 18:30
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2017 18:23
Expedição de Mandado.
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17/10/2017 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2017 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2017 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2017 18:53
Conclusos para decisão
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11/10/2017 18:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2017 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2017 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2017 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2017 10:28
Conclusos para decisão
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04/10/2017 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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