TJMT - 1019881-05.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2025 02:17
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO SANT ANNA em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSANA SANT ANNA em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILENE BENEDITA MOCKER DE SANT ANNA em 18/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:26
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DOS ANJOS GARCIA em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:26
Decorrido prazo de ANDRE VITOR GUIZARDI SCATAMBURGO em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:26
Decorrido prazo de JULIAN DAVIS DE SANTA ROSA em 10/06/2025 23:59
-
04/06/2025 12:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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04/06/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 02:21
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2025 02:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/05/2025 18:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 10:32
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DOS ANJOS GARCIA em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 10:32
Decorrido prazo de ANDRE VITOR GUIZARDI SCATAMBURGO em 08/05/2025 23:59
-
01/05/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 02:43
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2025 02:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/04/2025 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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18/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 15:21
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 06:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:27
Decorrido prazo de MARILENE BENEDITA MOCKER DE SANT ANNA em 03/12/2024 23:59
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28/11/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 16:52
Expedição de Mandado
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29/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO SANT ANNA em 09/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSANA SANT ANNA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARILENE BENEDITA MOCKER DE SANT ANNA em 09/09/2024 23:59
-
19/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:43
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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06/06/2024 19:02
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
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25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO SANT ANNA em 23/05/2024 23:59
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17/05/2024 16:14
Processo correicionado
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17/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:44
Processo em correição
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26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de MAGNO ANTONIO DE SANT ANNA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO SANT ANNA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSANA SANT ANNA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de MARILENE BENEDITA MOCKER DE SANT ANNA em 25/01/2024 23:59.
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09/12/2023 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ 1019881-05.2021.8.11.0041 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, considerando o Provimento n.º 39/2021-TJMT, impulsiono os autos para intimar o(a,s) advogado(a,s) da(s) parte(s) (?) a fim de imprimir o documento já expedido (ALVARÁ JUDICIAL) diretamente dos autos, entregando-o(s) à parte interessada e peticionando no feito informando a realização do procedimento.
Cuiabá/MT, 5 de dezembro de 2023.
Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiro Gestor Judiciário -
05/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 13:35
Juntada de Alvará
-
03/12/2023 04:51
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:58
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 03:15
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO SANT ANNA em 15/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ 1019881-05.2021.8.11.0041 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, considerando o Provimento n.º 39/2021-TJMT, impulsiono os autos para intimar o(a,s) advogado(a,s) da(s) parte(s) INVENTARIANTE a fim de imprimir o documento já expedido (ALVARÁ JUDICIAL) diretamente dos autos, entregando-o(s) à parte interessada e peticionando no feito informando a realização do procedimento.
Cuiabá/MT, 27 de julho de 2023.
Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiro Gestor Judiciário -
27/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 13:44
Juntada de Alvará
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26/07/2023 03:22
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO SANT ANNA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSANA SANT ANNA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MARILENE BENEDITA MOCKER DE SANT ANNA em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:12
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075.
Contato: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1019881-05.2021.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por OCTÁVIO AUGUSTO DE SANT´ANNA (ID.117430233), através do qual objetiva sanar apontada obscuridade contida na decisão de ID. 116818240.
Certificada a tempestividade recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise do pleito cumpre-me, inicialmente verificar a tempestividade do recurso e sob este prisma, tenho que a interposição dos Embargos de Declaração se deu aprazadamente, consoante se depreende da certidão de ID. 117432477, razão pela qual passo a sua apreciação. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração constitui-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão verificada no veredicto embargado (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).
Visa à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Decisão obscura é aquela que não é clara o suficiente para ensejar a adequada compreensão do texto.
Isto é, a obscuridade existe quando a sentença não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos na decisão sufragada pelo julgador.
Contraditória é a decisão que contém incoerências, ou seja, a contradição caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido.
Em outras palavras, a decisão é omissa quando deixar de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015 (art. 1.022, parágrafo único).
Com efeito, os embargos de declaração é recurso integrativo, e não substitutivo, de tal modo que não se presta à rediscussão da matéria.
Não é possível, portanto, que se proceda, novamente, à análise da matéria já decidida.
Sobre o alcance dos embargos declaratórios, leciona o processualista Humberto Theodoro Júnior, ipsis litteris: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”[1].
Afeto a essas premissas, o n. causídico aduz que a decisão proferida, ao condicionar a emissão de alvará judicial à juntada da escritura pública relativa ao imóvel matrícula nº. 66.559 (SP Studium) em prazo não excedente a 30 dias foi obscura, eis que a formalização da venda depende de autorização judicial, como também questiona o fato deste juízo ter limitado o valor da venda do imóvel matrícula n.° 91.956 (Maison Esther) à R$ 1,2 milhão, eis que está anunciado desde o ano passado e não houve proposta.
No caso, entendo evidente que, tangente ao valor da venda, não há qualquer falha na decisão capaz de ser aclarada através dos embargos, restando evidente o descontentamento do inventariante com o teor do pronunciamento judicial, o qual, diga-se, se embasou em sua própria declaração, ao asseverar que o bem havia sido anunciado para a venda em tal quantia, não sendo incumbência deste juízo, até mesmo por ausência de conhecimento específico, atribuir valor ao imóvel.
Lado outro, em relação ao valor de venda do imóvel, acaso haja proposta em quantia diversa basta que o inventariante informe nos autos.
De outro norte, em relação ao imóvel matrícula nº. 66.559 (SP Studium), este juízo condicionou a emissão do alvará à juntada de cessão de direitos hereditários, a ser formalizada por escritura pública, ressaindo evidente que houve, na verdade, falha na compreensão da decisão, a qual fica desde já aclarada.
ANTE O EXPOSTO, recebo os presentes embargos, pois tempestivos, e os ACOLHO parcialmente, apenas para aclarar a decisão objurgada na forma supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito [1] in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 669/670. -
28/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/06/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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08/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075.
Contato: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1019881-05.2021.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Considerando que foi noticiada a existência de dívidas do espólio, estas devem ser quitadas para, apenas então, ser possível a ultimação do inventário, situação já elucidada por este juízo através da decisão de ID.80992341.
Tangente a venda de bens para o pagamento dos débitos, o inventariante noticia que realizou acordo extrajudicial, atinente ao imóvel em relação ao qual o espólio é co-proprietário, se tratando de uma fração de 50% (cinquenta por cento) do Imóvel matrícula n.° 66.559, Ficha 01, Livro n° 02GP, folha 019, do 2° Cartório Notarial e Registral de Cuiabá/MT, denominado Apartamento 53, do Edifício São Paulo Studium, sito a Av.
São Sebastião, nesta cidade de Cuiabá-MT, pleiteando apenas a autorização deste juízo para a ratificação da negociação.
Verbera que houve "a cessão da cota ideal desse imóvel ao seu irmão PAULO e coproprietário sobrevivente, pelo valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), de modo que o Sr.
PAULO ficará responsável por saldar todas as dívidas havidas no imóvel, restando um saldo de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais)".
Nesta toada, tratando-se de cessão de direitos hereditários realizado sobre bem singular da herança, necessária a prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.793, § 3 o , do Código Civil, devendo, no mais, observar a forma legal, escritura pública.
Desta feita, estando os herdeiros e meeira acordes em relação ao negócio jurídico noticiado, concedo o prazo de 30 dias para que seja encartado ao processo a escritura pública necessária, sob pena de ineficácia do negócio.
Não é demais ressaltar que os valores deveriam ter sido depositados nos autos, ainda que o saldo remanescente que, ao que parece, foi repartido entre os herdeiros/meeira.
Constato, ainda, que pretende a venda da fração de 50% do Imóvel matrícula n.° 91.956, denominado Apartamento 800, do Edifício Residencial Maison Esther, acerca do qual o irmão de Magno Antonio também é co-proprietário, Sr.
Paulo Fernando de Sant´anna, inclusive, remetendo este juízo para o termo de acordo extrajudicial jungido no ID 72341640, no qual externam, também, o co-proprietário, o interesse na mercancia pelo valor de R$1.200.000,00, não obstante o inventariante tenha atribuído ao alusivo bem o valor de R$330.491,56, nestes autos.
A respeito, determino o aporte de certidão de matrícula atualizada, ou cópia integral desta, a fim de comprovar a inexistência de gravame recaindo sobre o bem.
Acaso o imóvel permaneça desembaraçado, considerando as dívidas noticiadas, autorizo sua venda por valor não inferior a R$1.200.000,00, devendo ser integralmente depositado nos autos a cota parte do espólio, além de ser conferido ao co-proprietário o direito de preferência.
Consigne, ainda, no referido alvará, que a autorização terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias e que o valor auferido com a venda deverá ser depositado na Conta Única do Poder Judiciário, sob pena de invalidação do negócio efetuado.
Comprovado o depósito, adotem-se as providências necessárias para a vinculação de valores ao presente processo.
Em relação a pretensão de expedição de alvará judicial para a formalização da venda realizada em vida pelo extinto do imóvel "matrícula n.° 3.349, Livro n° 02-H, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, denominado Lote de terreno urbano n° 02, Casa 06, com área total de 360 m² localizado no Jardim Petrópolis, Cuiabá/MT", considerando que comprovada a venda, em vida, pelo extinto e sua esposa (ID.87756507), autorizo a expedição de Alvará Judicial para que a inventariante represente o espólio perante o serviço notarial competente para as providências necessárias no tocante a essa venda.
Sem prejuízo, com fulcro no artigo 669, III, do Código de Processo Civil, relego para a sobrepartilha a participação societária do falecido na pessoa jurídica Condominio Vila Nice, eis que noticiado que há demanda judicial pendente de resolução acerca de sua dissolução, autos n.º 0016518-71.2014.8.11.0041 em trâmite na 9ª Vara Cível de Cuiabá/MT.
Entrementes, concedo o prazo de 30 dias para que o inventariante aporte ao feito as necessárias certidões fiscais NEGATIVAS de dívidas atualizadas, inclusive, de débitos imobiliários do Município de Cuiabá e, ainda, comprove o pagamento dos outros débitos noticiados nos autos, inclusive, financiamentos bancários.
Isso, pois, já que os sucessores, sem autorização judicial, angariaram valores do espólio, não resta dúvida de que, ante o princípio da boa fé processual, quitaram as dívidas deixadas pelo inventariado, ainda que em sua maior parte. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
04/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:17
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 14:00
Decorrido prazo de MARILENE BENEDITA MOCKER DE SANT ANNA em 06/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:55
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 01:22
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:30
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/04/2022 17:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/03/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
13/09/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 05:14
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO SANT ANNA em 15/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 06:13
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSANA SANT ANNA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 06:13
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSANA SANT ANNA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 06:13
Decorrido prazo de MARILENE BENEDITA MOCKER DE SANT ANNA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 06:13
Decorrido prazo de MARILENE BENEDITA MOCKER DE SANT ANNA em 06/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:54
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
14/06/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:57
Decisão interlocutória
-
07/06/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/05/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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