TJMT - 1000551-28.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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29/01/2024 13:12
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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22/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:11
Juntada de Ofício
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11/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:20
Prejudicado o recurso
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04/12/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUARA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUARA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:27
Decorrido prazo de GESSICA GABRIELA DOS SANTOS TIBERIO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:07
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 01 de Dezembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
24/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUARA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:48
Decorrido prazo de GESSICA GABRIELA DOS SANTOS TIBERIO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:48
Decorrido prazo de JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE JUARA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração nº 1000551-28.2023.8.11.9005 Embargante: GESSICA GABRIELA DOS SANTOS TIBERIO EmbargadO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JUARA JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA - TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS - EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 18, da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada, inexiste falar em julgamento contraditório, sendo o caso de não acolhimento dos embargos.
Vistos, etc.
Pretende o embargante o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para modificar a decisão que deferiu parcialmente para suspender apenas o item V da decisão combatida, o qual colaciono abaixo: “V – Em caso de descumprimento da medida liminar, nos termos da decisão proferida no Expediente CIA n. 0057589-35.2021.8.11.0000, ENCAMINHE-SE o presente feito ao CEJUSC Saúde a fim de viabilizar o cumprimento da decisão judicial, bem como a regulação/dispensação do procedimento/tratamento necessário ao requerente.” Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 18, da Lei nº 9.099/95. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
A respeito do tema, o Mestre José Carlos Barbosa Moreira disserta o seguinte: “Com a publicação da sentença de mérito, exaure-se, em princípio, a competência funcional do órgão de primeiro grau, no tocante à apreciação da lide (art. 463 CPC), é defeso ao Juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUALQUER MATÉRIA AFETA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, sendo vedada a sua utilização com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. (...) 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1123898/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011).
Em que pese os termos da oposição, verifico que a decisão que concedeu parcialmente a liminar, abordou toda a matéria levada à discussão em sede de Mandado de Segurança e decidiu fundamentadamente, razão pela qual não há se falar no alegado julgamento contraditório ou omisso.
Verifico que há mera insurgência da parte contra os termos da decisão, o que não legitima a oposição dos presentes embargos.
Assim, no presente caso, o embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, dúbio ou omisso existente no acórdão, até porque ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, OS REJEITO, ante a inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade e sim ausência do direito pleiteado, na tentativa de rediscutir a matéria devidamente enfrentada. Às providências.
P.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito – Relator -
06/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 00:19
Decorrido prazo de GESSICA GABRIELA DOS SANTOS TIBERIO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE JUARA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de GESSICA GABRIELA DOS SANTOS TIBERIO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUARA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:11
Juntada de Petição de resposta
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11/05/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:42
Juntada de Ofício
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08/05/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA: 1000551-28.2023.8.11.9005 (FEITO NA ORIGEM: 1000328-70.2023.8.11.0018) IMPETRANTE: GESSICA GABRIELA DOS SANTOS TIBÉRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA 4.0 - JUARA – DR.
VAGNER PLAZA LITISCONSORTES: ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE JUARA JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES LIMINAR CONCEDIDA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança aviado por GESSICA GABRIELA DOS SANTOS TIBÉRIO, apenas contra um trecho da decisão liminar concedida para a realização de procedimento médico denominado de NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA, de onde, ao seu final contou o envio obrigatório ao CEJUSC saúde, em caso de descumprimento da liminar, se insurgindo apenas em relação a tal ponto da decisão, ainda mais em caso de urgência como o caso demonstra.
Pugna pela concessão da liminar para afastar o envio obrigatório ao CEJUSC saúde em caso de descumprimento da liminar.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO O trecho contra o qual se insurge o impetrante é o seguinte, da parte dispositiva da decisão liminar: “V – Em caso de descumprimento da medida liminar, nos termos da decisão proferida no Expediente CIA n. 0057589-35.2021.8.11.0000, ENCAMINHE-SE o presente feito ao CEJUSC Saúde a fim de viabilizar o cumprimento da decisão judicial, bem como a regulação/dispensação do procedimento/tratamento necessário ao requerente.” Pois bem, a determinação acima é totalmente inócua na prática, de onde, observa-se no presente feito a urgência narrada desde a exordial e ainda reforçada no parecer técnico do NAT, que aponta risco de complicação e perda da função renal, sem falar nas dores abdominais a que está submetido a impetrante no decorrer do tempo.
O envio ao CEJUSC saúde, deve ser priorizado nas questões eletivas puras que podem aguardar a negociação entre os interessados, o que não é o caso dos autos, de onde ainda em detida leitura da decisão do CIA 0057589-35.2021.8.11.0000, utilizado como base de fundamento, ali se aponta ser facultativo o envio para eventual composição, cabendo a análise caso a caso e, no presente caso, com a máxima vênia ao magistrado prolator da decisão, totalmente desnecessário o envio e ainda protelatório em detrimento ao bom andamento do feito, que, além de eventual negativa, ainda teria que esperar por audiência a ser encaixada na pauta da CEJUSC saúde, causando ainda mais aflição e risco ao agravante.
Colaciono parte da decisão proferida em momento posterior, no mencionado CIA, numerado acima: Em casos onde se espera e se necessita de decisão célere, não tem sentido e nem lógica enviar ao CEJUSC saúde, cabendo em caso de descumprimento, no prazo fixado o magistrado tomar as medidas para o cumprimento de sua decisão, até mesmo o bloqueio de valores.
Inclusive, na peça de contestação do Estado de Mato Grosso, acostada na origem, o mesmo já indica até a conta de eventual bloqueio a ser realizado, não noticiando nem o cumprimento e nem o descumprimento, o que, indica que não cumpriu a decisão, porém, fato a ser devidamente analisado pelo magistrado de 1º grau, a seu tempo, forma e modo.
Diante do prejuízo, concedo a liminar para suspender o efeito apenas do trecho da decisão impetrada, anteriormente mencionada.
ISTO POSTO, diante do demonstrado direito, correndo risco de agravamento em sua condição, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para suspender da decisão objurgada, apenas o item V da mesma, que no feito de origem está acostada no ID 116320485, abaixo transcrita: “V – Em caso de descumprimento da medida liminar, nos termos da decisão proferida no Expediente CIA n. 0057589-35.2021.8.11.0000, ENCAMINHE-SE o presente feito ao CEJUSC Saúde a fim de viabilizar o cumprimento da decisão judicial, bem como a regulação/dispensação do procedimento/tratamento necessário ao requerente.” Ciência ao magistrado de origem, para que cumpra a decisão, e, em caso de alteração da mesma ou prolação de outra que venha a causar a perda de objeto do presente mandado de segurança, que comunique a este magistrado, bem como, preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Desnecessária a remessa ao representante do Ministério Público, moldes do Ofício 01/2023.
Intimem-se o Estado de Mato Grosso e o Município de Juara, para que apresentem as suas manifestações no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos para o agendamento de sessão de julgamento. Às providências.
P.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - Relator -
05/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 00:25
Publicado Informação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000551-28.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES. -
02/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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