TJMT - 1001094-70.2022.8.11.0047
1ª instância - Jauru - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:56
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:11
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 04:28
Decorrido prazo de LADARIO SILVA BORGES FILHO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 05:36
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU SENTENÇA PROCESSO: 1001094-70.2022.8.11.0047 AUTOR: DANILO CALDAS BOMFIM REU: ANDER JONATHAN FAVARETTO - S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação cível na qual a parte autora busca a reparação material pela aquisição de veículo junto da parte ré, tendo em vista alegar defeitos não sanados e alienação fiduciária do veículo não noticiados Além disso, busca a devolução do veículo e a restituição do valor de R$ 90.000,00(noventa mil reais). É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Consoante dispõe o artigo 292, inciso VI, do CPC, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles.
Não obstante, o Enunciado 39 do FONAJE estabelece que, em observância ao disposto no artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
O Enunciado Cível n. 15 do XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso estabelece, inclusive, que são cumuláveis os pedidos de danos materiais e morais, não podendo, entretanto, o valor da condenação na demanda ser superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, excetuadas as causas elencadas no artigo 275, inciso II, do CPC/1973 c/c artigo 1.063 do CPC/2015.
In casu, avulta-se que pretensão da parte promovente consiste na devolução do veículo (carro JEEP/RENEGADE, placa NXSOE35/ RO) que adquiriu da parte contrária e a consequente devolução do valor de R$ 90.000,00(noventa mil reais).
Considerando que a pretensão econômica da parte reclamante perfaz valor acima do permitido em lei, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para exame da lide, porquanto o valor da causa supera o valor de alçada (Lei n. 9.099/1995, artigo 3º, inciso I).
A respeito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
O Juizado Especial é incompetente para apreciar causas cujo valor ultrapasse o teto legal previsto, devendo, portanto o processo ser extinto sem resolução de mérito. 2.
Nos moldes do artigo 292, inciso II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida3.
Incompetência do juízo reconhecida de ofício. 4.
Recurso prejudicado. (N.U 0058178-34.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022); RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO QUE SUPERA O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. (N.U 1010049-68.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
Pelo exposto, PROPONHO pela declaração de incompetência dos Juizados Especiais para o processo e julgamento da causa e, por consequência, PROPONHO PELA EXINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, ante a complexidade da causa e incompatibilidade de procedimento na seara dos Juizados Especiais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se. À apreciação e homologação do Exmo.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 de Lei 9.099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
08/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 09:04
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2023 09:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 14:48
Expedição de Mandado
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07/12/2022 14:07
Expedição de Intimação eletrônica
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07/12/2022 14:03
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU
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06/12/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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