TJMT - 0002885-44.2017.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO HEINST em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59
-
10/06/2025 04:37
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 15:37
Baixa Administrativa
-
06/06/2025 15:37
Homologada a Transação
-
06/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/06/2023 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO HEINST em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 0002885-44.2017.8.11.0087.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO HEINST
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos ao ID 117570321 por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão de ID 117570319, a qual deferiu o desbloqueio dos valores penhorados em conta bancária do executado.
Aduz a parte embargante que a decisão objurgada possui pontos de contradição.
Decido.
Conheço do recurso, vez que adequado e tempestivo.
No mérito, entretanto, nego provimento, haja vista a inexistência de contradições.
Os valores bloqueados são condizentes com os ganhos mensais da parte executada, conforme comprovou com a juntada dos holetires.
Além disso, o embargante não trouxe elementos para descaracterizar a natureza protetiva que a lei buscou conferir ao salário e/ou a pequena poupança do devedor, a fim de legitimar a penhora dos valores.
Dessa forma, ausente permissivo legal e elementos fáticos que autorizam a manutenção do bloqueio do numerário, há que se manter a ordem de desbloqueio da penhora.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, e, se for o caso, indicar outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de outras diligencias EFICAZES para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC).
Saliento que o artigo 921, § 3°, do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Neste sentido: "APELAÇÃO.
Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC.
Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo.
Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento.
Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF.
Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes.
Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) "Apelação.
Execução de Título Extrajudicial.
Duplicata.
Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01).
Possibilidade.
Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito.
Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição.
Extinção da execução mantida.
Recurso improvido." (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022). (Grifo nosso) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias e, após, conclusos para extinção (artigo 924, V, CPC).
Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
23/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 08:29
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 13:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 0002885-44.2017.8.11.0087.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO HEINST
Vistos.
Compulsando os autos, vislumbra-se que, no petitório de ID 116849604, o executado ANTONIO APARECIDO HEINST manifestou-se informando que os valores bloqueados são referentes a salário e requereu a liberação do montante em seu favor.
Diante disso, tendo em vista que o artigo 833, IV e X, do CPC preveem a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e estando demonstrado nos autos que os valores bloqueados por ordem do ID 116588604 são oriundos de verba salarial, conforme holerites acostados (ID 116849618 a 116849623), DEFIRO o pedido, determinando a liberação do valor de R$ 4.737,60.
Expeça-se alvará de levantamento.
Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se requerendo o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
04/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 21:48
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
04/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:04
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO HEINST em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/05/2022 04:02
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
12/05/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
09/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:58
Decisão interlocutória
-
13/01/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 19:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/12/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 04:43
Publicado Sentença em 29/11/2021.
-
26/11/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 03:28
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 00:55
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/09/2020.
-
15/09/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
11/09/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 08:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 01:30
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/06/2020 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/05/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2020 03:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/05/2020 03:10
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
27/02/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
06/02/2020 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/12/2019 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/12/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/12/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
11/12/2019 01:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/11/2019 02:42
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
14/11/2019 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/11/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/04/2019 01:55
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/04/2019 02:05
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/04/2019 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/03/2019 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/03/2019 02:44
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/03/2019 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/10/2018 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/10/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2018 01:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/09/2018 00:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2018 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/09/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2018 02:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/04/2018 01:46
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
23/04/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2018 01:16
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
15/03/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2018 00:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2017 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2017 01:37
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
08/11/2017 01:36
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
06/09/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
05/09/2017 01:28
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002295-14.2019.8.11.0082
Ronair Francisca dos Santos
Municipio de Cuiaba
Advogado: Claudineia Santos de Queiroz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2019 00:00
Processo nº 1003941-34.2023.8.11.0007
Katy Knapp
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2023 15:37
Processo nº 1003590-82.2021.8.11.0055
Falcao Materiais para Construcao LTDA - ...
Thaislaine Alves da Silva
Advogado: Alexandre Marim de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2021 16:01
Processo nº 0000018-76.2017.8.11.0023
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Carlos Alfredo de Souza Lima
Advogado: Cristiani Rebelatto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2017 00:00
Processo nº 1004278-30.2023.8.11.0037
Andre Iudy Miaki Schula - EPP
Iuri Carneiro de Moraes
Advogado: Ludmyla Caetano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2023 09:42