TJMT - 0000611-27.2017.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
20/03/2024 18:24
Realizado cálculo de custas
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07/07/2023 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2023 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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23/06/2023 17:26
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/06/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 01:14
Decorrido prazo de Paulo Roberto Tavares de Sena em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:55
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 03:35
Decorrido prazo de Paulo Roberto Tavares de Sena em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:35
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:35
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:35
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:22
Decorrido prazo de Paulo Roberto Tavares de Sena em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 04:08
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 04:08
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 01:09
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000611-27.2017.8.11.0049 (Meta 02 - CNJ).
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO TAVARES DE SENA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Paulo Roberto Tavares de Sena opôs embargos à execução contra o Banco do Brasil, oportunidade em que questiona a exigibilidade do crédito objeto da execução de título extrajudicial n. 0001364-86.2014.8.11.0049.
Em suma, sustenta a descaracterização da mora e ausência de liquidez do título.
Pugna pela revisão das cláusulas de acordo com os parâmetros de mercado, bem como o reconhecimento de excesso de execução.
Alega, ademais, a ilegalidade de cláusulas contratuais e requer a declaração de nulidade.
A inicial foi recebida sem efeito suspensivo, uma vez que a embargante não demonstrou os requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC.
Citada, a parte embargada defendeu a improcedência da inicial.
Sucedeu réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, sendo desnecessária a dilação probatória na espécie (art. 355, inciso I, do CPC).
O art. 355, inciso I, do CPC, prevê a possibilidade de julgamento imediato do mérito diante da desnecessidade do prosseguimento do feito à instrução probatória.
O mérito da causa é julgado no momento devido.
Sendo o caso de julgamento imediato, qualquer demora em examinar o mérito importa em violação do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, CF, e art. 4°, CPC), porque implica dilação indevida na resolução da causa.
No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual - uma vez que garantido o contraditório e a ampla defesa.
Os pontos controvertidos demandam prova documental, não tendo a prova oral o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda.
Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador (livre convencimento motivado), não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide em decorrência da aplicação da “teoria da causa madura” (por todos: STJ.
REsp 1680701/SP.
Rel.
Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 13/09/2019).
No mérito, os embargos são improcedentes.
A pretensão inaugural cinge-se na declaração de nulidade do título executivo constante no bojo da execução principal, decorrente da suposta abusividade em seus termos e ausência de liquidez.
Consigno inicialmente que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, sendo certo que a questão já restou pacificada na jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A despeito disso, os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são, por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Existe a descaracterização da mora em razão da exigência de encargos abusivos no contrato, admitida pela jurisprudência do STJ (EREsp 163.884-RS, DJ 24/9/2001).
O feito executivo principal está acompanhando de da respectiva cédula de crédito bancário (n. 0001364-86.2014.8.11.0049), sendo este um título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, por meio demonstrativo de cálculo aprestado pelo credor.
No mais, a abusividade deve ser analisada com base nos encargos contratuais do chamado período de normalidade, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros.
Se, durante o período de normalidade do contrato, antes do vencimento, todos os encargos cobrados pelo banco forem reputados como legais de fato, a instituição financeira credora caracterizou a mora do devedor.
Destaca ser cediço que a comissão de permanência é um encargo que incide após a configuração da mora e apenas em razão desta.
Assim, conforme explicado pela Min.
Nancy Andrighi, eventual excesso na exigência da comissão de permanência com outros encargos moratórios devem ser extirpados, mas sem que, com isso, haja reflexos na própria caracterização da mora, pois tal circunstância, conquanto sustentáculo da comissão de permanência, não sofre dela influxo inverso, ou seja, não se afeta por eventual ilegalidade na cobrança do encargo que lhe é posterior (EDcl no AgRg no REsp 869.717-RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, julgados em 28/8/2007) (Súmula 472, STJ).
Em relação ao caso dos autos, nota-se que não há incidência simultânea da comissão de permanência com os demais encargos decorrentes da mora (após a caracterização da mora - período de inadimplência), conforme cálculo do exequente no feito principal.
Assim, não afastada a mora em razão da legalidade da cobrança de comissão de permanência dentro do período de anormalidade, o título ora executado está em conformidade com o artigo 783 do Código de Processo Civil, estando presente nele todos os requisitos de existência e validade impostos pelo ordenamento jurídico (quantia certa, líquida e exigível).
A execução principal está acompanhada da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01374-X, cuja autenticidade não foi impugnada pelo embargante, bem como respectiva planilha de cálculos (id. 70434272 - Pág. 9 e ss, feito n. 0001364-86.2014.8.11.0049).
No que se refere ao limite dos juros remuneratórios, não se pode olvidar que as instituições financeiras não deviam obediência ao limite anual de juros constante do revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme previsão constante na Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula Vinculante nº 7, também editada pelo Excelso Tribunal.
Corroborando com o entendimento citado acima, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça assevera que "a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 1.287.346/MS – Ministra Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 13.11.2018).
No caso dos autos, a taxa de juros encontra-se na média para as operações equivalentes, tanto é que a autora não comprovou, de forma efetiva, situação diversa; na verdade, a autora se limitou a tecer inúmeras considerações, sem fazer prova de suas afirmações.
Assim, estabelecidas tais premissas, depreende-se que, apenas de modo excepcional a revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida, exatamente quando ocorrer abusividade que consistir na circunstância de a taxa superar expressivamente a média de mercado, o que não se verifica na espécie.
Na hipótese, o contrato estabeleceu taxas de juros remuneratórios prefixados em percentual razoável, possibilitando o prévio conhecimento pelo autor, de forma que nada há de ser revisto.
Ademais, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (Por todos: STJ.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, DJE 20.08.2015).
No tocante aos juros capitalizados, o art. 5.º da Medida Provisória n.º 1.963-17,de 30.3.2000, reeditada pela 2.170-36 de 24/08/2001, com vigência perenizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 dispôs que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano”.
A constitucionalidade da Medida Provisória foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em04/02/2015).
Inexistentes dúvidas acerca da constitucionalidade, a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de incidência de juros capitalizados (juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), desde que expressamente pactuada e restrita a contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (de 31/3/2000), reeditada sob nº 2.170-36/2001.
O referido entendimento foi cristalizado, de forma definitiva com a edição da Súmula 539 a seguir transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
A propósito, cumpre-nos ressaltar que ninguém é obrigado a celebrar um contrato, mas uma vez firmado, as cláusulas ali inseridas não sendo contrárias ao ordenamento vigente, deverão ser aplicadas.
E na hipótese, da própria narrativa autoral e dos documentos que instruem a inicial, é incontroverso que as partes firmaram o contrato impugnado.
Logo, não se afigura possível a revisão de cláusula contratual lícita, o que deve ser tida como condição da própria contratação, visando à preservação do princípio pacta sunt servanda e das cláusulas gerais da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Uma vez que não alegado ou sequer demonstrado qualquer vício de consentimento pelo autor para formalização dos instrumentos sub judice, tem-se que são válidos e fazem lei entre as partes.
E por isso, eventual suspensão da sua ocorrência como pretende o autor, implicaria no seu enriquecimento ilícito, que usufruiu do valor efetivamente disponibilizado.
Não se pode, diante da mera alegação unilateral de abusividade, suspender-se a cobrança de parcelas devidas, confessadas pelo autor.
Ressalto que, apesar das alegações de boa-fé da parte autora, sua intenção de suspender a cobrança das parcelas no modo e tempo contratados, traduz limitação ao exercício do legítimo direito do Credor, compreendendo-se que a inobservância desse temperamento desvirtua sua finalidade e fragiliza seus próprios pilares, que foram construídos a partir da boa-fé objetiva que norteia os negócios jurídicos (CC, art. 422).
Esta pretensão subverte a legítima proteção que se confere ao devedor ocasionalmente inadimplente para, na contramão do que originariamente se idealizara, premiar o devedor inadimplente com a limitação da execução das garantias contratuais livremente pactuadas em favor do credor. É oportuno lembrar que a pretensão de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora, sendo devidos os encargos moratórios nos termos do contrato (Súmula 380, STJ).
Logo, mostram-se devidos e legais os juros e demais encargos, conforme pactuado pelas partes.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 920, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o inciso § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, § 13, CPC).
Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJMT para julgamento, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC).
Translade-se cópia desta sentença à ação de execução de título extrajudicial n. 0001364-86.2014.8.11.0049.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva sistema PJe.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
16/05/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 03:23
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 18:33
Juntada de Petição de expediente
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22/11/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/10/2021 02:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/10/2021 02:28
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
19/06/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/01/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2019 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2018 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/12/2018 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/08/2017 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/08/2017 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/05/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/05/2017 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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24/04/2017 02:41
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
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30/03/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2017 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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28/03/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/03/2017 01:31
Petição (Juntada de Peticao)
-
24/03/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2017 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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21/03/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2017 01:24
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
08/03/2017 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/03/2017 02:28
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
03/03/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2017 02:06
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
03/03/2017 01:06
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2017
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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